A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que Wilma Maria de Faria, ex-governadora do Rio Grande do Norte por duas vezes, praticou ato de improbidade administrativa ao utilizar procuradores municipais para fazer sua defesa perante a Justiça Eleitoral, quando ainda era prefeita de Natal.
A defesa da ex-prefeita e ex-governadora ingressou com embargos pretendendo reverter decisão tomada pela Segunda Turma em 2010. Naquela ocasião, o STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que havia considerado que Wilma de Faria não praticara ato de improbidade ao utilizar procuradores do município para se defender na Justiça Eleitoral.
Para a defesa, haveria divergência de entendimento entre a Segunda e a Primeira Turma do STJ na caracterização do ato de improbidade. De acordo com a argumentação dos embargos, a Primeira Turma considera a demonstração de má-fé do gestor público essencial à configuração do ato de improbidade administrativa, e isso não teria sido levado em conta no julgamento do caso de Wilma pela Segunda Turma.
A Primeira Seção, no entanto, que é composta pelos ministros das duas Turmas especializadas em direito público, não conheceu dos embargos, porque a defesa da ex-prefeita não demonstrou a semelhança de situações entre os processos nos quais teria se manifestado a divergência. Com isso, ficou mantida a decisão da Segunda Turma.
Reprovável
O relator dos embargos de divergência, ministro Benedito Gonçalves, declarou que, além de não haver semelhança entre as situações tratadas nos processos, também não há divergência de teses jurídicas entre as decisões comparadas. O acórdão da Segunda Turma, afirmou o relator, “em nenhum momento diz ser desnecessária a caracterização do elemento subjetivo [má-fé] na prática do ato ímprobo”.
Sobre a questão da má-fé como elemento caracterizador da improbidade, o ministro citou ainda trecho de decisão da própria Segunda Turma, ao julgar embargos de declaração apresentados pela defesa de Wilma de Faria após o julgamento de 2010: "No tocante à alegação de que houve omissão quanto à análise do aspecto subjetivo da conduta da embargante, o acórdão tratou, mesmo que de forma implícita, que a conduta da embargante é reprovável e foi dotada de dolo."
A ação de improbidade foi movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte porque a então prefeita, quando candidata à reeleição, teria usado procuradores municipais para justificar um contrato celebrado entre o município e a empresa MCS Consultoria Vida Ltda., para prestação de serviços na área de saúde.
Interesse pessoal
Por causa desse contrato, a prefeita foi alvo de uma ação de investigação judicial eleitoral, que pretendia apurar suposto uso indevido de recursos públicos e abuso de poder econômico.
Na decisão proferida pela Segunda Turma em 2010, os ministros entenderam que houve o ato de improbidade na conduta da então prefeita, porque o caso no qual foram mobilizados os procuradores municipais não dizia respeito ao interesse público, mas apenas ao interesse pessoal da prefeita, que lutava para preservar sua elegibilidade. Não foi reconhecida improbidade, porém, na conduta dos procuradores municipais.
Seguindo o voto dado na ocasião pelo ministro Mauro Campbell, a maioria da Segunda Turma atendeu ao pedido do Ministério Público para reconhecer o ato de improbidade da ex-prefeita e determinar que o processo volte à Justiça do Rio Grande do Norte, que deverá aplicar as penalidades que considerar cabíveis.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário