quarta-feira, 22 de agosto de 2012

TJ/RN - Detran/RN deve fornecer documento de veículo a usuário

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN forneça ao autor de uma ação judicial o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, referente ao ano de 2009, com a desconstituição das multas registradas em momento anterior a transferência do veículo (14/08/07), ressalvando-se a obrigação do autor quanto a eventuais débitos contraídos posteriormente.

O autor afirmou que comprou um veículo marca VW, Modelo GOL CL 1.8, ano 1993, no ano de 2007, cujo proprietário anterior era o W.R.S., tendo ocorrido regularmente o procedimento de transferência do veículo frente ao DETRAN/RN, ocasião em que não foi constatada a pendência de qualquer multa de trânsito.

Entretanto, alegou que o DETRAN/RN não liberou o documento de licenciamento referente ao ano de 2009, sob a justificativa de que existiriam três multas de trânsito pendentes de pagamento em relação ao seu veículo, as quais somente uma reconhece como de sua responsabilidade, tendo sido as demais motivadas por atos do antigo proprietário no ano de 2006, motivo este que vem lhe impedindo de transitar com o veículo.

Em razão desses fatores, o autor veio requerer, com concessão de medida liminar, a entrega do documento licenciado referente ao ano de 2009, juntamente com a desconstituição do débito referente as multas de responsabilidade do antigo proprietário.

Ao analisar o caso, o juiz observou que é possível verificar por meio do documentação, emitido pelo próprio de DETRAN/RN, contendo um dossiê do veículo, que de fato existem três multas de trânsito registradas, que encontram-se com pendência de pagamento. O magistrado reconhece que tais pendências realmente teriam o condão de impedir a obtenção do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo.

Todavia, realizando uma análise detida desse mesmo documento, o juiz constatou que o veículo foi adquirido pelo autor na data de 14/08/2007, sendo que das três multas registradas, apenas uma encontra-se datada em momento posterior a aquisição do veículo pelo autor, tendo sido as demais registradas no ano de 2005.

Portanto, considerou que, das multas alegadas pela autarquia como óbice para a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo, apenas uma é de responsabilidade do autor, tendo sido as demais supostamente oriundas de infrações cometidas pelo antigo proprietário do veículo.

O próprio autor reconheceu a sua responsabilidade com relação a uma das multas, já tendo inclusive efetuado o seu pagamento, conforme comprovante anexado aos autos. Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro elenca como uma das condições para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo a apresentação de comprovante de quitação de débitos, de modo que a constatação de qualquer dessas pendências obstaculariza a obtenção do documento.

Dessa maneira, não há como se admitir a negativa do DETRAN/RN em autorizar a renovação do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo pertencente ao autor, sob a justificativa de que existem multas de trânsito pendentes, registradas em momento anterior a efetivação da transferência do veículo, tendo em vista que as transgressões referentes às multas foram praticadas pelo seu antigo proprietário, não havendo qualquer responsabilidade por parte do autor. (Processo nº 0037987-26.2009.8.20.0001 (001.09.037987-0))








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