O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que conceda ao autor a possibilidade de cursar o 3º ano letivo do Curso de Formação de Oficiais, concomitantemente ao estudo individualizado, como aluno especial, da matéria Direito Penal Militar, aproveitando as demais matérias nas quais foi aprovado, conforme Histórico Escolar anexado aos autos.
Pedidos
Na ação, o autor pediu liminarmente a determinação para que ele seja matriculado no 3º ano letivo do Curso de Formação de Oficiais, permitindo a sua frequência às aulas, sem necessidade de estudo individualizado da disciplina Direito Penal Militar, em razão de equívoco ocorrido na correção da avaliação da respectiva matéria, o que, por consequência, acarretaria a elevação da nota final do autor para a referida matéria, sendo ele considerado aprovado.
O autor pediu que a justiça considere desarrazoado o fato da disciplina Direito Penal Militar ser requisito para o estudo da Disciplina Direito Processual Penal Militar, perante o Curso de Formação de Oficiais da Academia de Polícia, determinando, assim, que seja matriculado no 3º ano letivo do Curso de Formação de Oficiais, concomitantemente ao "estudo individualizado" da disciplina Direito Penal Militar.
Solicitou, por fim, que seja considerada desarrazoada a necessidade de o autor cursar novamente a integralidade do 2º ano letivo, revendo inclusive as disciplinas nas quais já foi aprovado, permitindo a possibilidade dele cursar o 3º ano letivo do Curso de Formação de Oficiais, concomitantemente ao estudo individualizado, como aluno especial, da matéria Direito Penal Militar, aproveitando todas as demais matérias nas quais já foi devidamente aprovado.
Alegação do autor
O autor informou ser aluno regularmente matriculado no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Academia da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, tendo ingressado no curso em 2007, cursado o primeiro ano e aprovado em todas as disciplinas. No ano seguinte, 2008, alegou ter sido reprovado na disciplina Direito Penal Militar, na qual obteve média final igual a 5,80, após se submeter à avaliação de recuperação.
Esclareceu que este fato o impediu de se matricular no 3º ano do CFO, mesmo fundamentando sua pretensão, perante o Comandante da APM, no art. 59, §2º do Regulamento da Academia de Polícia Militar do RN, que permite ao aluno reprovado em uma única disciplina que não constitua pré-requisito, cursar a respectiva disciplina através de estudo individualizado, cursando também as disciplinas da série seguinte.
Todavia, o pedido do autor foi indeferido. Ele sustentou ter havido um equívoco na correção da questão nº 01 da avaliação final da disciplina Direito Penal Militar, tendo o instrutor da matéria considerado duas alternativas como corretas, contrapondo-se ao enunciado da questão que só admitia uma delas.
Decisão judicial
Quando analisou o caso, o juiz verificou que o Histórico Escolar do autor possui a certificação de aprovação em todas as matérias cursadas no 2º ano letivo, exceto Direito Penal Militar na qual foi reprovado com nota igual a 5,80, quando a média exigida para a aprovação seria de 6,0 pontos. Por isso, entendo não ser razoável o requerente cursar novamente todas as matérias, nas quais já foi aprovado, apenas porque não obteve êxito em uma.
O magistrado ressaltou que as disciplinas de caráter processual e as de direito material, tais quais Direito Processual Penal Militar e Direito Penal Militar, respectivamente, são matérias autônomas entre si, possuem autonomia científica, com princípios, conceitos, institutos e métodos próprios.
“Não devemos olvidar que a própria Academia de Polícia Militar do Rio Grande do Norte, realiza o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) ministrando as disciplinas Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar concomitantemente, explicando que isto se deve ao fato de ter o curso a duração de 09 (nove) meses (fl. 100)”, chamou a atenção.
No que diz respeito ao curso no qual o autor encontra-se matriculado, Curso de Formação de Oficiais, a Academia de Polícia entende necessário tornar uma matéria pré-requisito da outra, o que não parece razoável para o juiz, se a única razão para isso for a duração do curso. Desta forma, ele entendeu presentes os requisitos para o deferimento da medida de urgência, ou seja, a verossimilhança da alegação e o perigo da demora, e, assim, deferiu o pedido de tutela antecipada. (Processo nº 0020268-31.2009.8.20.0001 (001.09.020268-7))
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