O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou a suspensão da exigência prevista na Lei Municipal 289/2009 e do respectivo Decreto regulamentar de que as cinco concessionárias de veículos automotivos, autoras de uma Ação Ordinária Declaratória Obrigação de Não-Fazer Com Tutela Antecipada promovam o plantio de uma árvore para cada carro novo vendido, inclusive, suspendendo a aplicação de multas e exigibilidade das porventura já aplicadas contra as empresas.
As empresas IPPON Veículos LTDA, TOP CAR Veículos e Locadora LTDA, Nissauto Comércio de Veículos e Peças LTDA, Redenção Motores LTDA, ingressaram com a ação para obter a suspensão da exigência do plantio de árvores pelas concessionárias de veículos por cada veículo novo vendido, nos termos contidos na Lei Municipal nº 289/2009, bem como, a suspensão da aplicação da multa prevista naquela lei para o caso de descumprimento e, no mérito, a confirmação das tutelas, com declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal e de seu Decreto regulamentador, afastando-se a aplicação dos seus dispositivos contra os autores.
O Município do Natal arguiu presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, bem como alegou que a proteção ao meio ambiente também é de competência do Município, nos termos da Constituição Federal e que também compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Sustentou ainda que não há violação ao princípio da igualdade vez que existe um parâmetro médio acerca da quantidade de árvores a ser plantada e que não há abuso por parte da fiscalização municipal.
Ao analisar o processo, o magistrado reconheceu que a Lei Municipal 289/2009, extrapolou sua esfera de competência, em especial, ofendendo a competência exclusiva da União para legislar sobre meio ambiente, conforme previsão do art. 22 da CF/88 - de onde decorre um juízo afirmativo sobre a verossimilhança da pretensão liminar. Ele ressaltou que a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos da Administração não se presta a afastar a análise e o juízo incidental de controle de constitucionalidade sobre os mesmos.
Quanto ao requisito complementar necessário ao deferimento da liminar, o juiz afirmou que é de se entender que as empresas autoras estão, dia a dia, sob o risco de serem multadas, com base nas previsões de um diploma de constitucionalidade bastante duvidosa - situação esta suficiente para caracterizar o risco na demora do provimento e, com este, a integralização dos requisitos necessários e suficientes ao deferimento do julgamento antecipado do caso. (Processo nº 0803966-83.2012.8.20.0001)
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