Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negaram provimento a um recurso, movido pelo Estado, contra um mandado de segurança que deu direito a um candidato, ao cargo de Delegado da Polícia Civil, de ter sua classificação alterada.
A decisão é relacionada ao recurso do Estado (Apelação Cível n° 2011.013061-3), negado pela Câmara, a qual, desta forma, manteve a anulação da questão nº 67 do Concurso, para o cargo de Delegado da Polícia Civil Substituto, em razão da ausência de expressa previsão no edital.
A anulação mantida altera, consequentemente, a classificação do candidato, que moveu o Mandado de Segurança, e atribui um ponto em sua avaliação objetiva.
O Estado argumentou, entre outros pontos, que há impossibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, de notas atribuídas aos candidatos, já que tal questão, por se tratar de mérito administrativo, somente pode ser realizada pela banca examinadora do processo seletivo.
“No entanto, o caso em questão não se trata de infringência ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas, tão somente, de imposição ao cumprimento do princípio da legalidade, na medida em que, havendo exigência de conhecimento de conteúdo não especificado no edital, se faz necessária a anulação da questão”, destaca o relator do processo, o desembargador João Rebouças.
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