quarta-feira, 22 de agosto de 2012

TJ/RN - Estado deve fornecer medicamento para tratamento de Lúpus

Uma paciente ganhou na justiça no direito de de receber gratuitamente do Estado o medicamento Micofenolato de Sódio 360 mg, conforme prescrição médica. A decisão da juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública, Valéria Maria Lacerda Rocha, determinou pagamento de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$10 mil em caso de descumprimento da decisão.

De acordo com os autos do processo, a paciente sofre de Nefrite Lupica Grave (Lúpus), necessitando do medicamento Micofenolato de Sódio 360 mg. Ela já recebeu a medicação receitada pelo médico por duas vezes na Unicat. Essa medicação não é vendida em farmácias, somente o Estado que tem a posse e distribuição.

A paciente ressaltou ainda que se dirigiu à Unicat no mês de junho e foi informada que a medicação somente seria disponibilizada para pacientes que se submeteram a transplante de rins. Acontece que ela necessita tomar essa medicação corretamente e na posologia prescrita pelo médico em virtude de possuir um problema gravíssimo nos rins devido a sua enfermidade e que se o tratamento não for realizado corretamente, corre o risco de ter o funcionamento dos rins prejudicado, chegando até a precisar de um transplante deste órgão.

Neste caso, a magistrada entendeu que o pedido feito pela paciente é pertinente em virtude da situação pela qual passa, uma vez que a demora na realização do procedimento médico pode acarretar graves prejuízos à saúde dela.

“O dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias”, destacou a juíza Valéria Maria Lacerda Rocha.

Ainda segundo a magistrada,não fossem suficientes os comandos da Constituição Federal, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu artigo 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde.

Processo nº 0129702-47.2012.8.20.0001





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