domingo, 26 de agosto de 2012

TJ/SC - Consumidor deve provar defeito em pneu e não esperar que a loja o faça

   A 5ª Câmara de Direito Civil manteve decisão da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que julgou improcedente a ação de um consumidor contra loja de pneus, por supostos defeitos de fabricação. O autor comprara quatro pneus, reclamou de trepidação em todos, mas não se esforçou para comprovar o defeito - esperava que a ré o fizesse.

   Embora a legislação consumerista tenha o objetivo de auxiliar o consumidor como o lado mais fraco da relação, determinando a inversão do ônus da prova no processo, tal disposição não exclui a obrigação de o autor provar seu direito até os limites de sua capacidade, mencionaram os desembargadores.

   “Se o autor dispõe de meios de prova, ainda que singelos, mas não lança mão destes, não pode simplesmente ajuizar medida judicial e compelir a parte adversa a produzir toda a prova necessária a fim de obter a prestação jurisdicional favorável”, asseverou o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da decisão.

   A loja, segundo depoimento, informou ao demandante que era necessário recolher os produtos para averiguação e emissão de um parecer do fabricante, o que não foi aceito pelo autor sob a alegação de que estavam em uso. Assim, teriam combinado que o comprador telefonaria para agendar a vistoria, coisa que jamais teria acontecido. Os julgadores lembraram que algumas fotografias do estado dos pneus, ou até mesmo laudos emitidos por particulares, mesmo que elaborados apenas pelo autor, já ajudariam a comprovar o reclame, mas nada foi juntado aos autos. Assim, não houve correspondência entre o alegado pelo autor e o que foi provado no processo.

   Por fim, Gonçalves ainda lembrou: “Soma-se à celeuma o fato de que, embora possa haver defeito em produtos fabricados por uma grande indústria de pneus, o vício constatado em uma ou outra unidade é compreensível, mas em quatro exemplares de uma só vez mostra-se um tanto quanto improvável”. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2001.0571821-9).



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