Uma aprovada em concurso público para o cargo de Fiscal de Transporte coletivo ganhou o direito de ser nomeada, já que foi classificada dentro do número de vagas previstas no edital, e, ainda assim, não havia sido convocada pela Prefeitura.
O direito surgiu após a candidata mover um mandado de segurança (Processo nº 0800345-49.2010.8.20.0101), concedido, em primeiro grau, pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
A Prefeitura chegou a mover recurso junto ao TJRN (2012.002847-6), mas a Apelação foi negada pelos desembargadores.
Segundo a decisão, a Administração fica vinculada ao regulamento do concurso público e não pode, sem justa causa, deixar de nomear os candidatos aprovados, preenchendo todas as vagas disponibilizados no instrumento convocatório, antes de expirar a validade do processo.
A decisão ainda destacou que a chamada 'discricionariedade' da administração não deixa de ser respeitada, pois esta a exerce quando decide o número de vagas que serão estabelecidas por meio do edital, sem que nenhuma outra esfera de poderes interfira em sua decisão.
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