quarta-feira, 22 de agosto de 2012

TJ/RN - Negado pedido de indenização em virtude de cobertura jornalística

A juíza designada para atuar junto à 12ª Vara Cível de natal, Karyne Chagas de Mendonça Brandão, julgou extinto um processo em que o autor pedia indenização por danos morais contra TV Ponta Negra Ltda. Ela negou o pedido do autor, já que considerou que a empresa jornalística agiu dentro dos limites da liberdade de imprensa ao veicular a matéria jornalística.

Na ação, o autor afirmou que em 1º de março 2009, a polícia apreendeu em seu estabelecimento peles de animais silvestres, encaminhando o autor à delegacia de plantão, liberando-o após lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência. Segundo ele, as peles foram doadas por seu sogro há mais de cinco anos, que, por sua vez, já as possuía durante mais de vinte anos, servindo apenas como decoração.

O autor alegou que a empresa imputou falsamente a ele a participação em fatos ilícitos, noticiando em seus veículos de comunicação que ele foi preso em flagrante pela prática de crime ambiental. Para ele, a matéria jornalística o agrediu publicamente, causando-lhe danos morais e materiais.

Diante dos fatos narrados, o autor requereu a condenação da TV Ponta Negra ao pagamento de valor correspondente a 250 salários mínimos vigentes, a título de indenização por danos morais e materiais.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que a conduta supostamente lesiva atribuída à empresa não se mostra ofensiva à honra do autor. Da análise dos trechos da matéria jornalística transcritos na petição inicial como ofensivos, se deduz que a TV Ponta Negra se restringiu a noticiar que a polícia havia efetuado a prisão em flagrante do autor, que estava portando peles de animais.

Conforme afirmou o próprio autor, ele foi surpreendido com peles de animais silvestres e encaminhado pela autoridade policial até à delegacia de plantão, onde foi lavrado um termo circunstanciado de ocorrência e, em seguida, liberado. “Na verdade, a condução de alguém até à delegacia por ter sido pego praticando um fato definido como crime de menor potencial ofensivo caracteriza início da materialização da prisão em flagrante, a qual somente não se consumará se o autor do fato comparecer ao Juizado ou, ao menos, comprometer-se a fazê-lo, consoante preceitua o art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995”, explicou.

De acordo com a juíza, “(...) a empresa demandada não externou nenhum juízo de valor que atribuísse ao autor a prática de qualquer conduta ofensiva à honra objetiva ou subjetiva do mesmo. Ao contrário, a matéria jornalística apresentou foros de objetividade e não desbordou dos limites da liberdade de imprensa estampados no art. 220 e parágrafos, da Constituição Federal”.

Assim, ela concluiu que a TV não cometeu ato ilícito, mas apenas exerceu seus direitos constitucionais à liberdade de expressão e de prestar informação (art. 220 da CF). “Assim, não há que se falar em dano a ser compensado ou reparado”, concluiu.(Processo 0011834-53.2009.8.20.0001 (001.09.011834-1))





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