quarta-feira, 22 de agosto de 2012

TST - Justiça não reconhece vínculo empregatício de chapas

As ações dos "chapas" dirigidas à Justiça do Trabalho geralmente são pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício. Poucos são os casos em que os trabalhadores conseguem êxito, pois a maioria das decisões é pelo não reconhecimento. Mas em Minas Gerais, um carregador conseguiu a garantia de todos os direitos trabalhistas.

Em um processo que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), vindo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), um trabalhador que carregou e descarregou caminhões de diversos motoristas e empresas nas dependências das Centrais Estaduais de Abastecimento (Ceasa) de Belo Horizonte, postulou o vínculo de emprego com a Supermix Comercial Ltda.

O juiz reconheceu que a própria empresa identificou o trabalhador perante o Ceasa como prestador de serviços. Segundo prova testemunhal, o autor trabalhava de segunda a sexta-feira para a Supermix, em horário determinado, realizando o descarregamento e arrumação do local onde seriam colocadas as mercadorias. Mas o nome do autor constava na lista dos carregadores autorizados a trabalhar no estabelecimento - documento elaborado por responsável pelo depósito da empresa, para cumprimento de exigências da Ceasa.

Para o juiz, mostrou-se irrelevante o fato de o referido documento ter sido encaminhado ao setor de cadastro de autônomos do Ceasa. "A caracterização da relação de emprego se funda no princípio da primazia da realidade e, no caso em exame, está claro que não havia autonomia na prestação dos serviços, estando presentes os pressupostos do artigo 3º da CLT", afirmou o magistrado.

Demonstrada a pessoalidade, a não eventualidade e a subordinação - pois a prestação de serviços se dava em horários e dias que deveriam ser respeitados - configurou-se para o juiz o vínculo empregatício entre as partes. Não vingou o argumento da empresa de o autor, contratado pelos motoristas que realizavam as entregas, nunca teria feito qualquer acordo de prestação de serviços, ainda que tácito.

A sentença foi mantida pelo TRT de Minas Gerais e o recurso da empresa ao TST, não foi conhecido pelo ministro Augusto César Leite, relator na Sexta Turma.

Para o ministro, o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, nos termos do artigo 131 do CPC concluiu estarem preenchidos todos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia. E, não sendo possível o reexame de fatos e provas pela Corte, previsto na Súmula nº 126, não foi possível conhecer do recurso, o que manteve a condenação proferida pelo Primeiro Grau.

Este caso foi exceção, pois a maioria não consegue reconhecimento do vínculo, como o autor de uma ação trabalhista contra a DMA Distribuidora Ltda., localizada também na Ceasa de Belo Horizonte (MG). Ele trabalhou como carregador autônomo (chapa) de mercadorias comercializadas pela empresa. Uma testemunha do autor revelou que ele utilizava o jaleco dos carregadores da Ceasa e era membro de uma associação dos carregadores autônomos.

As atividades do trabalhador eram fiscalizadas apenas pelo conferente e segurança para verificar a correção do serviço autônomo prestado. Segundo outra testemunha, poderia ausentar-se do trabalho se lhe conviesse, perdendo apenas a remuneração equivalente ao serviço.

Contudo, evidenciou-se para o juiz que o autor prestava serviços para as empresas transportadoras das mercadorias comercializadas pela DMA, e recebia por serviço, sem ter salário fixo semanal ou mensal. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), também com base nas provas produzidas, concluiu pela inexistência do vínculo empregatício entre as partes.

No TST, a decisão foi mantida pela Primeira Turma, cujo relator, na época o atual presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen, considerou que o Regional concluiu pela inexistência do vínculo empregatício com base nas provas produzidas. E, para se concluir de maneira diferente, seria necessário o reexame de fatos e provas, proibido pela Súmula nº 126.

Portuários

Ao contrário dos trabalhadores avulsos urbanos, os avulsos portuários pertencem a uma categoria altamente organizada. A primeira lei que traçou diretrizes para a categoria data de 1965 (nº 4.860). Mas um importante avanço em relação aos trabalhadores avulsos urbanos e rurais se deu em face da figura do Ogmo (Órgão Gestor de Mão de Obra). Criado pela Lei dos Portos (nº 8.630/93) o órgão substituiu o sindicato na intermediação da prestação de serviços.

Sem fins lucrativos, o Ogmo tem como atribuição exclusiva a gestão do trabalho portuário em observância às normas do contrato, convenção ou acordo coletivo firmado entre os sindicatos. Além de manter registro e cadastro dos trabalhadores portuários, o Ogmo é responsável pela escala do avulso, estabelecimento do número de vagas, dos critérios e da periodicidade. Promove treinamento, expede habilitação profissional e realiza seleção dos trabalhadores.

Também efetua os pagamentos aos avulsos, arrecada os valores devidos pelos operadores portuários para remuneração do trabalhador – com encargos sociais e previdenciários - e ainda zela pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário.

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O trabalhador avulso "chapa" e os direitos legais.

(Lourdes Cortes / RA)

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