sexta-feira, 17 de agosto de 2012
TJ/SC - NA FILA DE ADOÇÃO, CASAL MENTE MAS OBTÉM GUARDA E RETOMA BEBÊ DE ABRIGO
A 1ª Câmara de Direito Civil, por maioria de votos, acolheu recurso de um casal cuja filha adotiva fora levada a um abrigo por ordem judicial, em virtude da prática de "adoção à brasileira" - quando o casal registra a criança como se fosse filho biológico -, com burla em todo o procedimento, inclusive na lista de espera dos cadastros de adoção em solo catarinense.
Tudo começou quando os apelantes pediram à mãe biológica que mentisse ao dar entrada na maternidade, assumindo a identidade da recorrente e alegando extravio de documentos - com registro, inclusive, de um boletim de ocorrência - para facilitar o registro de nascimento. Assim feito, a criança foi registrada como filha da recorrente, que em juízo alegou estar cansada de esperar pela adoção legal. Ela levou para casa o bebê com apenas dois dias de vida. O Ministério Público, ao descobrir a farsa, pediu à Justiça a anulação do registro e o recolhimento da criança a um abrigo público.
A medida foi acatada pelo juiz da comarca, que mandou tirar dos apelantes a pequena, então com doze dias de vida. Inconformados, os dois apelaram para que lhes fosse devolvida a menina. A câmara atendeu ao pleito e deferiu guarda provisória ao casal. A desembargadora Denise Volpato, relatora do recurso, disse que foi "desacertada a decisão que retirou da criança o direito de desenvolvimento no seio familiar no primeiro estágio da vida", e considerou que os danos podem ser irreversíveis.
Denise observou que há prova nos autos de aptidão do casal para exercer o poder familiar "e criar com dignidade a criança". Para a magistrada, o retorno ao convívio familiar "satisfaz o melhor interesse da infante", já que "a retirada da criança do meio familiar foi considerada abusiva ante a inexistência de situação de risco".
Os magistrados entenderam que há necessidade de desabrigamento imediato da menina para retorno ao convívio com os apelantes. A câmara ordenou, todavia, o refazimento do registro, desta vez com as informações verdadeiras. Se a adoção vier a ser definitiva, os nomes dos adotantes, então, serão apostos como manda o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 50, §§ 13 e 14).
A desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer apresentou voto contrário ao da relatora. Ela destacou informações de que a criança não recebe visitas, tanto da família biológica quanto dos pretendentes à adoção, há mais de um ano, e de que não demonstra sentir falta dos apelantes. "O que encontro neste processo é uma convivência da infante com os apelantes por apenas cerca de dez dias em sua tenra idade, sem qualquer demonstração de contato após o cumprimento da liminar, nenhuma visita ou pedido para abrigar a criança em datas especiais, ou ainda outra comprovação qualquer que pudesse estreitar os laços afetivos e familiares entre as partes", enfatizou a desembargadora. Cabe recurso da decisão.
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