A 2ª Câmara de Direito Público confirmou sentença que determinara a um município o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 54,5 mil corrigidos, mais pensão mensal vitalícia, a um operador de máquina (britador) que, ao passar breu nas correias de moedor de pedras, teve seu braço direito puxado e amputado. O autor provou que, em decorrência do acidente, está incapacitado para o trabalho, uma vez que não pode mais exercer serviços braçais. De acordo com o processo, a máquina necessitava de manutenção e exigia meios de resguardo aos operadores, pois as correias não tinham cobertura ou proteção. Apesar dos riscos da atividade, o ex-operador nunca havia recebido equipamentos de segurança individual.
A defesa do município, inconformada, recorreu ao TJ. Afirmou que o autor possuía experiência no trabalho e, duas vezes por mês, os servidores eram ouvidos e orientados sobre segurança. Sustentou que o autor sabia que eram necessários três homens para a lubrificação da máquina, mas por conta própria o havia tentado, e que ele indicara, em jornal, o próprio descuido como causa do sinistro.
A câmara, ao validar a decisão de primeira instância, vislumbrou, da análise das provas, que nunca houve treinamento para utilização da máquina, assim como não eram fornecidos equipamentos de proteção individual. O desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação, anotou que "para passar o breu, era preciso que o maquinário estivesse em movimento".
Segundo o magistrado, ainda que o autor possuísse experiência, "não há como conceber que uma atividade de risco dessa amplitude seja exercida por funcionários sem qualquer treinamento e sem equipamento de proteção individual." Roesler acrescentou que a pensão mensal fará as vezes de salário, pois o homem não mais poderá trabalhar em atividade braçal, fonte de seu sustento, e não há menção a possível trabalho intelectual que possa executar.
"A indenização a ser paga deve representar para o lesado uma satisfação capaz de neutralizar, ou ao menos anestesiar em parte, os efeitos dos transtornos causados, sem equivaler a um enriquecimento sem causa de quem recebe". Roesler ponderou, por fim, que "o dano estético [...] ajusta-se mais ao dano moral, por essa razão [...] entendo pela cumulação". A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.059071-6).
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