Tratando-se de depósito de mercadoria fungível e consumível, como uma safra de grãos, vinculado a operações de EGF (Empréstimo do Governo Federal) e AGF (Aquisição do Governo Federal), é incabível a ação de depósito para reaver o bem. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestado em dois recursos relatados pelo ministro Aldir Passarinho Junior.
Os dois recursos eram da Cooperativa Agropecuária e Industrial (Cooagri) contra julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). No caso, o Banco do Brasil propôs ações de depósito para reaver cargas de soja que faziam parte de estoque regulador vinculado aos Empréstimos do Governo Federal (EGF). O EGF é uma linha de crédito voltada para a armazenagem de produtos agrícolas, administrada pelo Banco Brasil.
Em primeiro grau, as ações foram julgadas improcedentes, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. O artigo determina a extinção do processo em casos de inadequação da ação ou ilegitimidade de uma das partes. O banco apelou e o TJMS reformou a decisão.
O tribunal estadual considerou que a ação de depósito seria admissível na questão. Entendeu que a fungibilidade do produto, nesses casos, tem o único objetivo de facilitar o serviço do depositório e também que a transferência dos grãos sem anuência do depositante seria vedada por cláusula expressa do contrato.
O recurso da cooperativa ao STJ afirmou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). Argumentou ainda que, sendo o bem fungível, o que foi reconhecido pelo TJMS, não haveria obrigação de restituir a própria mercadoria, mas apenas mercadoria da mesma qualidade.
No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que a jurisprudência do STJ é contrária ao julgamento do TJMS, já que contratos de depósito para guarda e conservação de produtos vinculados a EGF não autorizam ação de depósito. Assim, a Turma considerou que não caberia ação de depósito na questão e restabeleceu a sentença de primeiro grau.
Os dois recursos eram da Cooperativa Agropecuária e Industrial (Cooagri) contra julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). No caso, o Banco do Brasil propôs ações de depósito para reaver cargas de soja que faziam parte de estoque regulador vinculado aos Empréstimos do Governo Federal (EGF). O EGF é uma linha de crédito voltada para a armazenagem de produtos agrícolas, administrada pelo Banco Brasil.
Em primeiro grau, as ações foram julgadas improcedentes, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. O artigo determina a extinção do processo em casos de inadequação da ação ou ilegitimidade de uma das partes. O banco apelou e o TJMS reformou a decisão.
O tribunal estadual considerou que a ação de depósito seria admissível na questão. Entendeu que a fungibilidade do produto, nesses casos, tem o único objetivo de facilitar o serviço do depositório e também que a transferência dos grãos sem anuência do depositante seria vedada por cláusula expressa do contrato.
O recurso da cooperativa ao STJ afirmou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). Argumentou ainda que, sendo o bem fungível, o que foi reconhecido pelo TJMS, não haveria obrigação de restituir a própria mercadoria, mas apenas mercadoria da mesma qualidade.
No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que a jurisprudência do STJ é contrária ao julgamento do TJMS, já que contratos de depósito para guarda e conservação de produtos vinculados a EGF não autorizam ação de depósito. Assim, a Turma considerou que não caberia ação de depósito na questão e restabeleceu a sentença de primeiro grau.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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