O Tribunal de Justiça condenou Expresso Joaçaba Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90 mil, mais pensão mensal, em benefício de Maristela Tavares e Eliane Tavares. Em setembro de 1995, o marido e pai das autoras, respectivamente, morreu em acidente ocorrido na BR-101, em Joinville.
Ele conduzia uma moto quando foi atingido por um caminhão, dirigido por um motorista da empresa que, embriagado, invadiu a pista contrária. A empresa, em contestação, requereu a suspensão da ação diante do processo criminal, além da denunciação da lide à seguradora. Ademais, alegou que a culpa foi da vítima, pois seu motorista realizava ultrapassagem dentro do permitido e a vítima trafegava em alta velocidade.
A seguradora, por sua vez, disse que houve infração contratual, já que o condutor do veículo segurado estava embriagado, e que, em caso de procedência da ação, a condenação deve ser nos limites da apólice. “Em rigor, conforme consignou o magistrado sentenciante, no juízo criminal, a autoria e culpa do preposto da ré pelo evento danoso já foram devidamente debatidas e configuradas (...)”, ressaltou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.
Com relação ao seguro, o magistrado entendeu que, embora o acidente tenha sido causado por culpa do condutor do caminhão que, de fato, encontrava-se embriagado, a exclusão da cobertura não merece prosperar, pois para se caracterizar o agravamento de risco - circunstância que conduz a uma possível quebra contratual -, deve-se constatar uma conduta direta do segurado, e não de seu funcionário.
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente a sentença da Comarca de Joinville, apenas para condenar a seguradora a arcar com as despesas da empresa, no limite da apólice. (Ap. Cív. n. 2010.037145-0)
Ele conduzia uma moto quando foi atingido por um caminhão, dirigido por um motorista da empresa que, embriagado, invadiu a pista contrária. A empresa, em contestação, requereu a suspensão da ação diante do processo criminal, além da denunciação da lide à seguradora. Ademais, alegou que a culpa foi da vítima, pois seu motorista realizava ultrapassagem dentro do permitido e a vítima trafegava em alta velocidade.
A seguradora, por sua vez, disse que houve infração contratual, já que o condutor do veículo segurado estava embriagado, e que, em caso de procedência da ação, a condenação deve ser nos limites da apólice. “Em rigor, conforme consignou o magistrado sentenciante, no juízo criminal, a autoria e culpa do preposto da ré pelo evento danoso já foram devidamente debatidas e configuradas (...)”, ressaltou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.
Com relação ao seguro, o magistrado entendeu que, embora o acidente tenha sido causado por culpa do condutor do caminhão que, de fato, encontrava-se embriagado, a exclusão da cobertura não merece prosperar, pois para se caracterizar o agravamento de risco - circunstância que conduz a uma possível quebra contratual -, deve-se constatar uma conduta direta do segurado, e não de seu funcionário.
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente a sentença da Comarca de Joinville, apenas para condenar a seguradora a arcar com as despesas da empresa, no limite da apólice. (Ap. Cív. n. 2010.037145-0)
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário