O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que suspendeu o Edital de Preços n. 005/2009 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco, por causa de critérios subjetivos de alguns requisitos exigidos na licitação para contratação de serviços e ações para o desenvolvimento social de municípios pernambucanos. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, indeferiu pedido do estado para cassar a liminar concedida.
Com a licitação pretende-se contratar empresa ou entidade especializada para efetuar o monitoramento das ações no âmbito do projeto de apoio a pesquisa e inovação para o desenvolvimento social de municípios. A empresa escolhida deverá prestar capacitação técnica e consultorias de apoio para o desenvolvimento da fruticultura e olericultura irrigada, doces artesanais, cultura do inhame, moda e confecções, empreendedorismo feminino, laticínios e derivados, reciclagem de resíduos, piscicultura e pesca artesanal.
Um mandado de segurança foi impetrado pela empresa MCW Consultoria e Projetos Ltda. contra ato do presidente da comissão permanente de licitação da secretaria. Ao requerer a liminar para suspender o certame, a empresa alegou que o edital, ao dispor sobre a proposta técnica do item 4 do termo de referência que o integra, apresenta critério técnico conceitual de avaliação e escala de pontos.
Para a empresa, a interpretação conjugada conduz a caráter eminentemente objetivo no julgamento de tais propostas. “A proposta de preço é de nenhuma valia, sobretudo porque conhecido o preço máximo aceito pela zelosa comissão de licitação, que ainda assim representa percentual inferior a 50% da pontuação geral, a revelar que proposta técnica eivada de subjetividade passa a determinar o vencedor”, afirmou a defesa.
A liminar foi concedida. Segundo o juiz, ao atribuir pontuação máxima para determinados itens, o edital deixa ao alvitre dos julgadores a escolha do licitante vencedor, contrariando a objetividade do julgamento que deve reger os processos licitatórios, mesmo os de melhor técnica e preço. “A ênfase dada ao critério técnico no presente certame contraria o princípio da proposta mais vantajosa, visto atribuir peso seis à nota obtida neste aspecto, em detrimento do preço proposto, que tem peso 4, na nota final dos concorrentes”, considerou.
O estado de Pernambuco recorreu ao tribunal de Justiça estadual, mas a liminar foi mantida. No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, o estado alegou manifesto interesse público, flagrante ilegitimidade da medida, além de risco de grave lesão à ordem e às finanças públicas.
Ainda segundo o estado, não caberia ao Poder Judiciário interpretar se determinado critério técnico – o de melhor técnica, por exemplo – é ou não subjetivo. Alegou, ainda, que não se pode falar que o edital contraria o princípio da proposta mais vantajosa em razão da média ponderada dos fatores de critério técnico (peso 6) e preço proposto (peso 4). “A análise de cada um dos fatores é realizada separadamente, vez que só na etapa final de julgamento do certame é que é lançada a fórmula de ponderação entre critério técnico e preço”, acentuou.
O pedido foi negado. O presidente observou que a licitação é regulada por lei, cabendo ao Judiciário decidir se o respectivo edital está de acordo com a lei. “Portanto, a decisão que condena critérios adotados no edital não é manifestamente ilegítima”, afirmou o ministro Pargendler.
Com a licitação pretende-se contratar empresa ou entidade especializada para efetuar o monitoramento das ações no âmbito do projeto de apoio a pesquisa e inovação para o desenvolvimento social de municípios. A empresa escolhida deverá prestar capacitação técnica e consultorias de apoio para o desenvolvimento da fruticultura e olericultura irrigada, doces artesanais, cultura do inhame, moda e confecções, empreendedorismo feminino, laticínios e derivados, reciclagem de resíduos, piscicultura e pesca artesanal.
Um mandado de segurança foi impetrado pela empresa MCW Consultoria e Projetos Ltda. contra ato do presidente da comissão permanente de licitação da secretaria. Ao requerer a liminar para suspender o certame, a empresa alegou que o edital, ao dispor sobre a proposta técnica do item 4 do termo de referência que o integra, apresenta critério técnico conceitual de avaliação e escala de pontos.
Para a empresa, a interpretação conjugada conduz a caráter eminentemente objetivo no julgamento de tais propostas. “A proposta de preço é de nenhuma valia, sobretudo porque conhecido o preço máximo aceito pela zelosa comissão de licitação, que ainda assim representa percentual inferior a 50% da pontuação geral, a revelar que proposta técnica eivada de subjetividade passa a determinar o vencedor”, afirmou a defesa.
A liminar foi concedida. Segundo o juiz, ao atribuir pontuação máxima para determinados itens, o edital deixa ao alvitre dos julgadores a escolha do licitante vencedor, contrariando a objetividade do julgamento que deve reger os processos licitatórios, mesmo os de melhor técnica e preço. “A ênfase dada ao critério técnico no presente certame contraria o princípio da proposta mais vantajosa, visto atribuir peso seis à nota obtida neste aspecto, em detrimento do preço proposto, que tem peso 4, na nota final dos concorrentes”, considerou.
O estado de Pernambuco recorreu ao tribunal de Justiça estadual, mas a liminar foi mantida. No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, o estado alegou manifesto interesse público, flagrante ilegitimidade da medida, além de risco de grave lesão à ordem e às finanças públicas.
Ainda segundo o estado, não caberia ao Poder Judiciário interpretar se determinado critério técnico – o de melhor técnica, por exemplo – é ou não subjetivo. Alegou, ainda, que não se pode falar que o edital contraria o princípio da proposta mais vantajosa em razão da média ponderada dos fatores de critério técnico (peso 6) e preço proposto (peso 4). “A análise de cada um dos fatores é realizada separadamente, vez que só na etapa final de julgamento do certame é que é lançada a fórmula de ponderação entre critério técnico e preço”, acentuou.
O pedido foi negado. O presidente observou que a licitação é regulada por lei, cabendo ao Judiciário decidir se o respectivo edital está de acordo com a lei. “Portanto, a decisão que condena critérios adotados no edital não é manifestamente ilegítima”, afirmou o ministro Pargendler.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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