Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, proibida pela Constituição Federal (artigo 37, II e §2º), gera direito apenas ao recebimento das horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do TST).
Por essa razão, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou (não conheceu) recurso de embargos de ex-empregado da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) contratado sem concurso e, posteriormente, demitido sem justa causa. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto da relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, no sentido de que a decisão da Terceira Turma do Tribunal não contrariou a súmula, pelo contrário.
A Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o adicional por tempo de serviço e reflexos, férias, 13º salário, aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, concedidos pelo Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região). Para a Turma, a tese jurídica que prevaleceu no TRT foi de indenizar o trabalhador pelos serviços prestados, como se fosse empregado da empresa, uma vez que o contrato era nulo pela ausência de realização de concurso público.
Segundo a Turma, a Administração dos Portos é entidade de direito público, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes, sujeita à política nacional de portos do Ministério da Infraestrutura, logo o provimento dos seus quadros deve seguir o comando constitucional. Como isso não ocorreu na hipótese em discussão e sendo impossível a restituição do trabalho prestado pelo empregado, a empresa deve pagar por esse serviço, nos termos da Súmula nº 363 do TST.
Na opinião do ministro Brito Pereira, portanto, essa decisão é perfeitamente compatível com o entendimento do TST sobre a matéria. Os embargos foram rejeitados, à unanimidade, porque não ocorreu contrariedade à mencionada súmula e porque não foram apresentados exemplos de julgados divergentes capazes de autorizar o exame do mérito do recurso. (E-ED-RR-745217-87.2001.5.09.0022)
(Lilian Fonseca)
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