Uma discussão sobre o direito do beneficiário de seguro contratado levou a Finasa Seguradora a depositar em juízo o valor contratado por um homem que vivia em união estável, separado de fato da esposa na época do falecimento. A 2ª Câmara de Direito Civil apreciou a matéria, julgada na Comarca da Capital, e reconheceu o direito da companheira indicada na apólice de receber a indenização.
Toda a discussão iniciou com a morte do segurado, em 1995, quando a esposa com quem fora casado e a filha pediram o pagamento à seguradora. Como o nome da companheira com quem vivia há 4 anos constava na apólice, a empresa decidiu encaminhar o caso à Justiça. A sentença em 1º Grau beneficiou a companheira, e os familiares do falecido recorreram da decisão. O principal argumento era de que o casal não vivia em união estável, mas em concubinato, motivo pelo qual a beneficiária não poderia receber a indenização.
O relator, desembargador Jaime Luiz Vicari, enfatizou que a questão gira em torno da indicação do beneficiário, que não pode ser pessoa legalmente inibida de receber doação do segurado. Ele lembrou que, segundo o Código Civil, a doação de cônjuge adulto pode ser anulada pelo outro cônjuge ou herdeiro, até dois anos depois da dissolução da sociedade conjugal.
Contudo, o relator observou que seguro de vida não é doação, e sim contrato de risco, e o valor da indenização dele decorrente nem sequer é arrolado como bem a ser partilhado entre os herdeiros. O desembargador adiantou, também, que, mesmo aceito o argumento de proibição da "amante" em ser beneficiária de seguro, um processo anterior tramitou no Tribunal de Justiça, no qual se reconheceu a separação de fato do falecido e sua esposa, bem como a união estável com a companheira, sem que existissem relacionamentos paralelos.
No processo, instruído com provas concretas do convívio entre ambos, reconheceu-se também o direito da companheira à pensão do falecido no Ipesc. Provas testemunhais confirmaram o recebimento de correspondência dos companheiros no mesmo endereço, bem como a existência de conta conjunta e divisão de despesas.
“Ademais, a vontade do de cujus era que a indenização fosse paga a Jaci, pois indicou-a expressamente como beneficiária e, como assinalado, inexistia proibição de doação, pois esta poderia ser anulada pelo outro cônjuge ou pelos herdeiros, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”, concluiu o relator.
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