A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o excesso de prazo para processamento de inquérito civil público, em princípio, não prejudica o investigado. Para pedir sua anulação devido à longa duração, é preciso comprovar que a demora gerou prejuízos. Do contrário, fica reconhecido que, sem prejuízo, não há dano ou nulidade.
Com esse entendimento, a Turma rejeitou a contestação a um recurso contra decisão do ministro Humberto Martins. O autor do recurso em mandado de segurança pretendia que um inquérito civil instaurado contra ele fosse anulado, sob a alegação de que já durava mais de quinze anos.
O ministro Humberto Martins destacou que não há lei fixando prazo específico para o término do inquérito civil público. O que existe é a Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp), que estabelece prazo de um ano para conclusão do inquérito, prorrogável pelo mesmo período e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente.
O caso julgado tem algumas particularidades. O mesmo inquérito foi gerido como se fossem dois. O primeiro, instaurado em 1993, instruiu uma ação penal que resultou na condenação do investigado, um servidor público. A sentença foi incluída no processo administrativo, no qual ele também foi condenado. Depois de nove anos parado, o inquérito foi reautuado e começou a transcorrer em 2002, com nova numeração.
O ministro Humberto Martins considerou que o tempo líquido de duração do inquérito, em suas duas fases, foi de oito anos de investigação, e não de 15 ou 20 anos, como alegado pelo recorrente. Analisando a doutrina sobre o tema, o ministro concluiu que o inquérito civil público tem natureza administrativa, de forma que o excesso de prazo, em regra, não enseja sua nulidade.
Além de todas essas considerações, os autos apontam que a investigação a qual o recorrente pretendia anular tem por objetivo o ressarcimento ao erário, que é imprescritível.
Com esse entendimento, a Turma rejeitou a contestação a um recurso contra decisão do ministro Humberto Martins. O autor do recurso em mandado de segurança pretendia que um inquérito civil instaurado contra ele fosse anulado, sob a alegação de que já durava mais de quinze anos.
O ministro Humberto Martins destacou que não há lei fixando prazo específico para o término do inquérito civil público. O que existe é a Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp), que estabelece prazo de um ano para conclusão do inquérito, prorrogável pelo mesmo período e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente.
O caso julgado tem algumas particularidades. O mesmo inquérito foi gerido como se fossem dois. O primeiro, instaurado em 1993, instruiu uma ação penal que resultou na condenação do investigado, um servidor público. A sentença foi incluída no processo administrativo, no qual ele também foi condenado. Depois de nove anos parado, o inquérito foi reautuado e começou a transcorrer em 2002, com nova numeração.
O ministro Humberto Martins considerou que o tempo líquido de duração do inquérito, em suas duas fases, foi de oito anos de investigação, e não de 15 ou 20 anos, como alegado pelo recorrente. Analisando a doutrina sobre o tema, o ministro concluiu que o inquérito civil público tem natureza administrativa, de forma que o excesso de prazo, em regra, não enseja sua nulidade.
Além de todas essas considerações, os autos apontam que a investigação a qual o recorrente pretendia anular tem por objetivo o ressarcimento ao erário, que é imprescritível.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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