A simples ausência de local e data de emissão em uma nota promissória não justifica a extinção de seu processo de execução, quando é possível a verificação da informação no contrato vinculado ao título. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.
No caso, um escritório de advocacia entrou com ação de execução contra uma empresa de importação e exportação para receber R$ 500 mil relativos a nota promissória empenhada em razão de serviços contratados e prestados.
A empresa contestou a ação, por meio de uma exceção de pré-executividade. Alegou que faltava à nota promissória dois dados essenciais, sem os quais seria nula: a data e o local da emissão.
O Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte rejeitou os argumentos da empresa e a condenou ao pagamento de 10% do valor da execução a título de honorários advocatícios. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou novamente o pedido de reconhecimento da nulidade, sob o argumento de que a promissória estaria vinculada a contrato de prestação de serviços, o qual continha todas as informações necessárias. Novamente, a empresa recorreu, e o TJMG acabou aplicando multa por protelação.
No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou inicialmente que não caberia a multa. Voltou a afirmar a nulidade da promissória pela falta do local e data de emissão. Também afirmou que, para verificar a existência do suposto vício, seria desnecessária dilação probatória, sendo necessário apenas o estudo do processo.
No seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão apontou, inicialmente, que a multa não deveria ser aplicada. Segundo o ministro, o recurso não tem caráter protelatório, mas propósito de prequestionamento e, portanto, incidiria a Súmula n. 98/STJ.
Quanto à nota promissória, o ministro reconheceu que a jurisprudência do Tribunal admite a validade do título, mesmo com a falta de dados, se este for vinculado a contrato com todas as informações obrigatórias. Assim, nos casos em que é possível tal verificação no contrato, não cabe extinguir a execução somente pelo fato de inexistir data da emissão.
O ministro Salomão afirmou que a nota promissória deve seguir a sorte do contrato. Para ele, a discussão da validade da execução passa para o contrato em si, o que não pode ser analisado pelo Tribunal devido à Súmula n. 5/STJ.
O ministro também afastou a cobrança dos honorários arbitrados em primeira instância. Ele ressaltou que somente são devidos honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade quando esta for acolhida.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
No caso, um escritório de advocacia entrou com ação de execução contra uma empresa de importação e exportação para receber R$ 500 mil relativos a nota promissória empenhada em razão de serviços contratados e prestados.
A empresa contestou a ação, por meio de uma exceção de pré-executividade. Alegou que faltava à nota promissória dois dados essenciais, sem os quais seria nula: a data e o local da emissão.
O Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte rejeitou os argumentos da empresa e a condenou ao pagamento de 10% do valor da execução a título de honorários advocatícios. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou novamente o pedido de reconhecimento da nulidade, sob o argumento de que a promissória estaria vinculada a contrato de prestação de serviços, o qual continha todas as informações necessárias. Novamente, a empresa recorreu, e o TJMG acabou aplicando multa por protelação.
No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou inicialmente que não caberia a multa. Voltou a afirmar a nulidade da promissória pela falta do local e data de emissão. Também afirmou que, para verificar a existência do suposto vício, seria desnecessária dilação probatória, sendo necessário apenas o estudo do processo.
No seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão apontou, inicialmente, que a multa não deveria ser aplicada. Segundo o ministro, o recurso não tem caráter protelatório, mas propósito de prequestionamento e, portanto, incidiria a Súmula n. 98/STJ.
Quanto à nota promissória, o ministro reconheceu que a jurisprudência do Tribunal admite a validade do título, mesmo com a falta de dados, se este for vinculado a contrato com todas as informações obrigatórias. Assim, nos casos em que é possível tal verificação no contrato, não cabe extinguir a execução somente pelo fato de inexistir data da emissão.
O ministro Salomão afirmou que a nota promissória deve seguir a sorte do contrato. Para ele, a discussão da validade da execução passa para o contrato em si, o que não pode ser analisado pelo Tribunal devido à Súmula n. 5/STJ.
O ministro também afastou a cobrança dos honorários arbitrados em primeira instância. Ele ressaltou que somente são devidos honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade quando esta for acolhida.
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