quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Mantida proibição de cobrança de taxa de manutenção em sistema de telefonia rural



Decisão do ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve válida declaração de abusividade da cobrança de taxa de manutenção nas chamadas originadas e terminadas no sistema de telefonia fixa comutada (STFC), também conhecido como Ruralcel/Ruralvan. O ministro negou seguimento ao recurso especial da Brasil Telecom por entender que, para revisão do caso, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ao Tribunal.

Até novembro de 2006, a Brasil Telecom utilizava a tecnologia analógica no sistema Ruralcel/Ruralvan, a qual apresentava alta suscetibilidade à clonagem, acarretando prejuízos à prestadora do serviço e inúmeros inconvenientes aos usuários. Por isso, a empresa de telefonia iniciou o processo de migração da tecnologia analógica para a tecnologia digital, para dar mais segurança em relação às fraudes.

A partir dessa mudança, a concessionária exigiu como condição para a continuidade da prestação do serviço que os usuários assinassem uma alteração contratual que previa o pagamento de taxa de manutenção dos meios adicionais de R$ 0,20 por minuto, nas chamadas originadas e terminadas no sistema.

Em 2007, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública para que os consumidores que utilizassem o sistema ficassem isentos da taxa de manutenção dos meios adicionais. De acordo com o MPF, com a mudança contratual, os consumidores se viram obrigados a assumir o pagamento que até então não era devido à prestadora dos serviços. E acrescentou que a alteração operada era de tamanha lesividade ao consumidor que a utilização do sistema de telefonia fixa Ruralcel/Ruralvan tornou-se até mesmo mais onerosa do que a utilização do sistema de telefonia celular.

Para a Brasil Telecom, tal cobrança seria necessária para a remuneração da prestação do serviço móvel (Vivo) pelo uso de sua rede, sob pena de ser ferido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviço.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou abusiva a cláusula. “A empresa não pode estabelecer responsabilidade pelo pagamento de tarifas não previstas anteriormente. Ademais, não constava nos contratos previamente assinados qualquer referência à cobrança de taxas de manutenção de meios adicionais, contendo assim ilegalidade na cobrança da mesma”, decidiu. Dessa decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, porém, sem sucesso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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