A 1ª Câmara Criminal manteve a pena de três anos de reclusão imposta a Césio de Sá Bittencourt, na comarca de Tubarão, em função de ele manter em depósito, para comercializar, medicamentos terapêuticos sem o registro na vigilância sanitária. Entretanto, o TJ substituiu a pena por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da condenação, além da prestação de três salários-mínimos a entidade com fins sociais, definida pelo juízo.
No recurso, a defesa pugnou pela absolvição, sob argumento de que os medicamentos apreendidos na lanchonete do réu eram para uso próprio e de sua família, com a finalidade de, no seu caso, inibir o sono por exigência do trabalho, e no caso de sua filha para emagrecimento, não havendo provas de que os vendia, muito menos de que adulterava sua fórmula. Informou que, na instrução processual, ficou constatado que as cartelas estavam devidamente lacradas, de modo que o simples fato de possuir os medicamentos para uso próprio em seu estabelecimento comercial não configura ilícito penal. Pediu, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, único item atendido pelo TJ.
A Câmara decidiu manter a condenação porque o réu não provou nenhuma das alegações apresentadas no recurso. O recorrente não trouxe os familiares para serem ouvidos no feito, tampouco juntou qualquer receituário médico ou indicação de profissional habilitado que pudesse demonstrar a autorização de uso dos "tarjas-pretas".
Para o desembargador substituto Newton Varella Júnior, relator do apelo, "o próprio recorrente, embora não tenha afirmado que efetivamente vendia os medicamentos, confirmou, na fase investigativa, que já os fornecera a caminhoneiros."
"Não se pode esquecer, por fim, que a lanchonete do acusado é localizada às margens da BR-101, ao lado de um posto de combustíveis, local frequentado por caminhoneiros que, como é cediço, muitas vezes se veem obrigados a utilizarem-se de tal medicação para conseguirem superar sua extenuante jornada de trabalho", completou Varella Júnior. A votação foi unânime. (Apelação Criminal n. 2008.007616-8)
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário