O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que suspendeu concurso público para provimento de 854 cargos vagos pertencentes ao Grupo Operacional de Serviços Públicos de Saúde do Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do estado da Bahia. O presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, manteve, ainda, a vedação da nomeação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação final, com base na “reti-ratificação” procedida no Edital nº 2/2008 e no Edital de Convocação publicado em 29 de setembro de 2009.
Para o ministro Pargendler, publicado o edital do concurso e já inscritos diversos candidatos, a alteração das respectivas regras não parece razoável; afinal, o edital é a lei do concurso e deve preceder o respectivo procedimento. “Quando o efeito dessa alteração desnivela os candidatos, já se extravasa o âmbito da razoabilidade para incorrer no da ilegalidade”, afirmou.
No seu entender, o peso atribuído aos títulos desqualificou as provas de conhecimento. “Salvo melhor juízo, o interesse público estará melhor protegido se a decisão impugnada produzir seus efeitos”, ressaltou o ministro.
No caso, o estado da Bahia recorreu de decisão que reconheceu que a alteração do peso da pontuação destinada aos títulos viola o princípio da isonomia e da razoabilidade. “O concurso público deve ser de ‘provas e títulos’, ou apenas de ‘provas’, mas, não menciona que o concurso se realize somente através de ‘titulos’, deixando clara a intenção do legislador no sentido de que a aferição da capacidade do candidato, por intermédio de provas merece maior, ou, em último caso, havendo justificativa para tanto, a mesma relevância da avaliação por títulos”, afirmou a decisão.
Para o estado da Bahia, não teria havido ilegalidade ou inconstitucionalidade na atribuição de pesos distintos para as provas de título e teórica, pois além de a nota final desta ser maior do que aquela, as regras do concurso, por estarem de acordo com o interesse público, não poderiam ser revistas pelo Poder Judiciário.
Para o ministro Pargendler, publicado o edital do concurso e já inscritos diversos candidatos, a alteração das respectivas regras não parece razoável; afinal, o edital é a lei do concurso e deve preceder o respectivo procedimento. “Quando o efeito dessa alteração desnivela os candidatos, já se extravasa o âmbito da razoabilidade para incorrer no da ilegalidade”, afirmou.
No seu entender, o peso atribuído aos títulos desqualificou as provas de conhecimento. “Salvo melhor juízo, o interesse público estará melhor protegido se a decisão impugnada produzir seus efeitos”, ressaltou o ministro.
No caso, o estado da Bahia recorreu de decisão que reconheceu que a alteração do peso da pontuação destinada aos títulos viola o princípio da isonomia e da razoabilidade. “O concurso público deve ser de ‘provas e títulos’, ou apenas de ‘provas’, mas, não menciona que o concurso se realize somente através de ‘titulos’, deixando clara a intenção do legislador no sentido de que a aferição da capacidade do candidato, por intermédio de provas merece maior, ou, em último caso, havendo justificativa para tanto, a mesma relevância da avaliação por títulos”, afirmou a decisão.
Para o estado da Bahia, não teria havido ilegalidade ou inconstitucionalidade na atribuição de pesos distintos para as provas de título e teórica, pois além de a nota final desta ser maior do que aquela, as regras do concurso, por estarem de acordo com o interesse público, não poderiam ser revistas pelo Poder Judiciário.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário