O princípio da isonomia garante que réus em situação fática e jurídica idêntica recebam o mesmo tratamento. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, de ofício, habeas corpus a réu por latrocínio. O tribunal local havia concedido o benefício a um dos corréus, mas negado a outro, apesar de embasado nos mesmos fundamentos.
O caso diz respeito ao roubo de cerca de R$ 400, após o que os acusados enforcaram a vítima. A Justiça do Paraná julgou que, por ser o crime gravíssimo e terem os réus personalidades voltadas ao crime, a liberdade daquele que posteriormente recorreu ao STJ colocaria em risco a ordem pública. Porém, ao analisar pedido de outro acusado, concedeu a liberdade provisória, porque este teria residência fixa e profissão definida, o que levaria a crer que o réu não fugiria, não dificultaria os atos processuais ou não perturbaria a ordem de qualquer modo.
O réu que permaneceu preso apresentou pedido de habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que negou a liberdade por entender que o fato de ser réu primário e manter residência fixa não bastaria à concessão da liberdade. O TJPR não se manifestou em relação à isonomia.
No STJ, o entendimento do desembargador convocado Celso Limongi prevaleceu. Para o relator, a própria omissão do tribunal paranaense configura em si constrangimento ilegal, o que permite ao STJ corrigir a situação de imediato.
O desembargador considerou evidente a ilegalidade da manutenção da prisão, já que ambos os réus encontram-se na mesma situação fático-jurídica, o que torna imprescindível a aplicação do princípio da isonomia.
O recurso em habeas corpus da defesa foi conhecido em parte e negado, mas a Turma concedeu habeas corpus de ofício para determinar a liberdade provisória do réu, se não estiver preso por outro motivo.
O caso diz respeito ao roubo de cerca de R$ 400, após o que os acusados enforcaram a vítima. A Justiça do Paraná julgou que, por ser o crime gravíssimo e terem os réus personalidades voltadas ao crime, a liberdade daquele que posteriormente recorreu ao STJ colocaria em risco a ordem pública. Porém, ao analisar pedido de outro acusado, concedeu a liberdade provisória, porque este teria residência fixa e profissão definida, o que levaria a crer que o réu não fugiria, não dificultaria os atos processuais ou não perturbaria a ordem de qualquer modo.
O réu que permaneceu preso apresentou pedido de habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que negou a liberdade por entender que o fato de ser réu primário e manter residência fixa não bastaria à concessão da liberdade. O TJPR não se manifestou em relação à isonomia.
No STJ, o entendimento do desembargador convocado Celso Limongi prevaleceu. Para o relator, a própria omissão do tribunal paranaense configura em si constrangimento ilegal, o que permite ao STJ corrigir a situação de imediato.
O desembargador considerou evidente a ilegalidade da manutenção da prisão, já que ambos os réus encontram-se na mesma situação fático-jurídica, o que torna imprescindível a aplicação do princípio da isonomia.
O recurso em habeas corpus da defesa foi conhecido em parte e negado, mas a Turma concedeu habeas corpus de ofício para determinar a liberdade provisória do réu, se não estiver preso por outro motivo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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