De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a regra da prescrição quinquenal para pretensões de trabalhadores rurais, prevista na Emenda Constitucional nº 28 de 2000, não pode retroagir para prejudicar os empregados. Do contrário, haveria desrespeito ao comando de outro dispositivo constitucional (artigo 5º, XXXVI), segundo o qual a lei não pode prejudicar um direito já adquirido.
Por esse motivo, a Terceira Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Usina São Martinho que alegava estarem prescritos eventuais direitos trabalhistas de ex-empregado da empresa que ajuizou a ação depois de promulgada a EC nº 28/2000, em 25/05/2000.
Essa emenda, que alterou o artigo 7º, XXIX, da Constituição, unificou o prazo prescricional para empregados urbanos e rurais ajuizarem ação com pedido de créditos trabalhistas. O prazo definido é de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
O relator e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, explicou que, a nova regra, ao estabelecer prazo prescricional mais restritivo que a norma anterior, só pode ser aplicada aos pedidos formulados em ações propostas cinco anos depois da entrada em vigor da emenda, ou seja, 29/05/2005. As parcelas que se tornaram exigíveis antes do advento da emenda, não podem ser regidas por ela.
Desse modo, como o acórdão do Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), em São Paulo, no sentido de que não estavam prescritos os direitos do empregado rural estava conforme o entendimento do TST, nem houve violação constitucional ou divergência jurisprudencial, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou o recurso da Usina. (RR-63500-72.2004.5.15.0029)
(Lilian Fonseca)
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