Só há sucessão de empregadores, em cartório, se o sucessor aproveitar os empregados do titular sucedido. Não basta, portanto, a simples transferência da unidade econômica de um titular para outro. Esta foi a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de ex-empregado de cartório em Londrina (PR) que pretendia obter o reconhecimento de vínculo empregatício e recebimento de verbas rescisórias provenientes da despedida imotivada.
O autor da ação foi contratado em setembro de 1984 para exercer a função de auxiliar de cartório. Seu empregador, responsável pelo cartório Cível de Londrina, morreu em junho de 1995 e três meses depois o trabalhador deixou o emprego. Segundo alegou na petição inicial, ele não tinha carteira assinada e foi demitido, sem justa causa, pelo novo titular do cartório, sem ter recebido as verbas rescisórias. Dessa forma, ajuizou reclamação trabalhista em 1997 pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego, férias em dobro (nunca gozou férias), 13º salário, horas extras e indenização pela dispensa imotivada, dentre outros.
O dono do cartório, por sua vez, alegou em contestação que não poderia ter dispensado o empregado porque nunca o tinha visto no local de trabalho. Disse que ele próprio tomou a iniciativa de não mais aparecer no emprego logo que soube da nomeação do novo titular do cartório. Alegou, ainda, que foi nomeado pelo Estado como escrivão responsável pelo cartório de Londrina e que este, como “ente público”, não pode ser confundido com a pessoa do escrivão.
Na primeira audiência, em juízo, o trabalhador admitiu que após a morte do seu primeiro empregador ele ficou responsável pelo cartório até a nomeação do sucessor, recebendo toda a receita, sem controle de horários e com poder inclusive de contratar empregados.
A Vara do Trabalho não reconheceu a relação de emprego. Segundo o juiz, o autor da ação não prestou qualquer serviço, não foi admitido, demitido ou assalariado pelo novo titular do cartório. “Nenhuma relação de emprego pode ser reconhecida posto que inexistiu, incontroversamente, qualquer relacionamento entre ambos” destacou o magistrado.
O autor da ação, no entanto, conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que entendeu que o réu era responsável pelos débitos trabalhistas na qualidade de sucessor do antigo titular do cartório.
A questão chegou ao TST por meio de Recurso de Revista interposto pelo dono do cartório. A 1ª Turma deu provimento ao recurso para declarar a inexistência de sucessão e julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial. Insatisfeito, o autor recorreu, com embargos à SDI-1.
O relator do acórdão, ministro João Batista Brito Pereira, concordou com o entendimento lançado pela 1ª Turma quanto à inexistência de sucessão, e negou provimento ao recurso. Segundo ele, quando se trata de cartório, “a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo”.
O relator lembrou que o TST tem decidido no sentido de que, “desde que haja continuidade na prestação de serviços no cartório, fica configurada a sucessão trabalhista nos mesmos moldes da sucessão de empresa comum, de forma que o oficial sucessor deve ser considerado responsável pelas obrigações trabalhistas”. Mas esse não era o caso dos autos, pois ficou demonstrado (e assumido pelo próprio trabalhador) que jamais prestou serviços ao sucessor do cartório.
O entendimento foi seguido pela maioria dos integrantes da SDI-1, vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Freire Pimenta. (RR-6613200-94.2002.5.09.0900 – Fase atual E-ED)
(Cláudia Valente)
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