A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de trabalhador que pretendia receber indenização por dano moral após ter tido o nome incluído em lista de empregados que ajuizaram ações trabalhistas. Por unanimidade, o colegiado concluiu que o empregado não apresentou exemplos de julgados divergentes capazes de autorizar a análise do mérito da revista.
Segundo o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) declarou a prescrição da pretensão do empregado, por entender que o fato gerador do dano moral teve início em julho de 2002, com a publicidade da inclusão do nome dele na lista produzida pelas empresas Coamo Agroindustrial Cooperativa e Employer – Organização de Recursos Humanos com indicação dos trabalhadores que já tinham recorrido à Justiça.
Para o TRT, como a ação foi ajuizada em 2005, ocorreu a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, que limita em dois anos, após a extinção do contrato, o prazo para apresentar ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho. Embora a tese do trabalhador fosse no sentido de que ele só tomou conhecimento da lista em janeiro de 2005, o Regional observou que não houve prova disso.
Na interpretação do ministro Caputo Bastos, os julgados apresentados pelo trabalhador para caracterizar divergência jurisprudencial deveriam conter todos os fundamentos utilizados pelo Regional para declarar a prescrição do pedido de indenização por dano moral: que o empregado não comprovou a data da lesão indicada na petição inicial (ônus que lhe cabia); que a lesão teve início com a publicidade da lista que registrava o nome do empregado; e que a prescrição por dano moral está sujeita à regra trabalhista – o que não ocorreu na hipótese dos autos. (RR – 9300-57.2005.5.09.0091)
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