Não cabe à Justiça do Trabalho julgar mandado de segurança impetrado por ex-jogador profissional de futebol contra ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego que lhe negou o direito à percepção do seguro-desemprego. De acordo com a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, se não há conflito entre empregado e empregador, mas tão somente inconformismo contra ato de autoridade, a competência é da Justiça Federal.
Um ex-jogador do Guarani Futebol Clube recorreu à Justiça Trabalhista, por meio de mandado de segurança, porque teve negado seu pedido de seguro-desemprego pelo subdelegado regional do trabalho de Campinas. No caso, a autoridade se amparou em decisão da Subdelegacia Regional do Trabalho de Campinas que não reconheceu vínculo de emprego entre o jogador e o clube esportivo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) admitiu a competência para julgar o feito, e a União, sem identificar no caso nenhum conflito entre empregado e empregador, afirmou ser competência da Justiça Federal.
O caso chegou ao TST por meio de recurso da União, tendo como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa. Segundo ele, o item I da Súmula 389 é um indicativo de que a discussão sobre o seguro-desemprego atrai a competência da Justiça do Trabalho, quando há “lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego”. No caso dos autos, porém, a hipótese é diversa, segundo o ministro, pois se trata de matéria “de índole administrativa, e não trabalhista”. O ministro Walmir destacou precedentes do STJ cuja jurisprudência, segundo seu entendimento, é suficiente para solucionar definitivamente a controvérsia a respeito do assunto.
A Primeira Turma conheceu do agravo de instrumento da União para determinar o julgamento do recurso de revista ao qual deu provimento declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o mandado de segurança. Determinou, ainda, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para apensamento aos autos principais e envio à Justiça Federal. (AIRR-156340-38.2006.5.15.0092)
(Raimunda Mendes)
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