A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Barra Velha, que condenou João da Silva e José da Silva ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90 mil, além de pensão mensal, em benefício de Marli Fritzke Pereira e seus três filhos.
Os autores perderam o marido e pai, respectivamente, atropelado em acidente de trânsito causado por João, que dirigia a motocicleta de propriedade de José em alta velocidade e na contramão. Os réus afirmaram que a vítima foi a culpada pelo ocorrido, porquanto depois de completar a travessia da pista retornou inadvertidamente, fato este preponderante para o atropelamento.
“Consoante as alegações contidas no boletim de ocorrência, cujo teor, em regra, tem presunção juris tantum de veracidade e só cede diante de contraprova segura e convincente, denota-se a existência de uma única versão para o acidente, qual seja, a de que o réu João da Silva trafegava pela contramão de direção, vindo a atropelar a vítima, dando azo ao sinistro que ceifou a vida de Oscar Pereira, esposo e pai dos autores”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.045465-1)
Os autores perderam o marido e pai, respectivamente, atropelado em acidente de trânsito causado por João, que dirigia a motocicleta de propriedade de José em alta velocidade e na contramão. Os réus afirmaram que a vítima foi a culpada pelo ocorrido, porquanto depois de completar a travessia da pista retornou inadvertidamente, fato este preponderante para o atropelamento.
“Consoante as alegações contidas no boletim de ocorrência, cujo teor, em regra, tem presunção juris tantum de veracidade e só cede diante de contraprova segura e convincente, denota-se a existência de uma única versão para o acidente, qual seja, a de que o réu João da Silva trafegava pela contramão de direção, vindo a atropelar a vítima, dando azo ao sinistro que ceifou a vida de Oscar Pereira, esposo e pai dos autores”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.045465-1)
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