Ausência de disponibilidade orçamentária não pode ser alegada como impedimento para concessão de mandado de segurança, sendo suficiente a comprovação de já ter havido previsão orçamentária específica e transcurso do prazo legal, sem que haja a realização da reparação econômica. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Castro Meira, relator do caso, a indenização dos anistiados não pode ficar à mercê de casuísmos e da boa vontade do Poder Público.
Ao conceder o mandado de segurança, a Seção entendeu que tal instrumento processual é hábil para fiel cumprimento das portarias do ministro de Estado da Justiça que tratam da concessão de indenização aos anistiados políticos.
Ainda segundo a decisão, o ministro de Estado da Defesa é parte legítima para figurar no polo passivo do processo, pois compete a ele o pagamento das reparações econômicas decorrentes da declaração da condição de anistiado político militar, no prazo de 60 dias após o recebimento da comunicação do ministro da Justiça, consoante previsão do parágrafo único do artigo 18 da Lei n. 10.559/2002.
Em seu voto, o ministro Castro Meira observou que, em processos de anistia envolvendo militares, a obrigação do ministro de Estado da Defesa em proceder ao pagamento permanece incólume até determinação contrária do Ministério da Justiça, que detém a prerrogativa de realizar a revisão desse procedimento.
O relator ressaltou, ainda, que a revisão das portarias concessivas de anistia submete-se à fluência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, o qual fixa em cinco anos o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários. O ministro afastou, no entanto, a alegação de decadência, ressalvando que a ausência do pagamento da reparação econômica pretérita consubstancia ato omissivo, a ser corrigido por mandado de segurança.
Para o relator, o artigo 12, parágrafo 4º, da Lei n. 10.559/02 deve ser interpretado de modo a conferir maior efetividade ao direito daqueles que foram lesados por atos de exceção política.
Ao conceder o mandado de segurança, a Seção entendeu que tal instrumento processual é hábil para fiel cumprimento das portarias do ministro de Estado da Justiça que tratam da concessão de indenização aos anistiados políticos.
Ainda segundo a decisão, o ministro de Estado da Defesa é parte legítima para figurar no polo passivo do processo, pois compete a ele o pagamento das reparações econômicas decorrentes da declaração da condição de anistiado político militar, no prazo de 60 dias após o recebimento da comunicação do ministro da Justiça, consoante previsão do parágrafo único do artigo 18 da Lei n. 10.559/2002.
Em seu voto, o ministro Castro Meira observou que, em processos de anistia envolvendo militares, a obrigação do ministro de Estado da Defesa em proceder ao pagamento permanece incólume até determinação contrária do Ministério da Justiça, que detém a prerrogativa de realizar a revisão desse procedimento.
O relator ressaltou, ainda, que a revisão das portarias concessivas de anistia submete-se à fluência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, o qual fixa em cinco anos o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários. O ministro afastou, no entanto, a alegação de decadência, ressalvando que a ausência do pagamento da reparação econômica pretérita consubstancia ato omissivo, a ser corrigido por mandado de segurança.
Para o relator, o artigo 12, parágrafo 4º, da Lei n. 10.559/02 deve ser interpretado de modo a conferir maior efetividade ao direito daqueles que foram lesados por atos de exceção política.
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