A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação a três anos de reclusão, em regime fechado, aplicada a um homem processado pelo crime de estupro tentado. No recurso ao Tribunal, a defesa, inconformada com a pena imposta ao réu, requereu a absolvição porque não haveria provas de que ele é o autor do crime, ou mesmo de que o delito aconteceu. Pediu, alternativamente, a substituição da prisão por prestação de serviços à comunidade, ou o regime aberto para seu cumprimento.
De acordo com os autos, o réu pediu à vítima, de 15 anos, que o ajudasse a buscar um cavalo para montaria num celeiro próximo. Mas, de súbito, investiu contra a adolescente, tentou imobilizá-la com violência e despi-la para abusar sexualmente dela. Todavia, a jovem ofereceu forte resistência física, desvencilhou-se e fugiu a cavalo até encontrar testemunhas que logo a acudiram, após o que seguiram para a delegacia local.
"Não é crível a versão do réu, devendo prevalecer o relato seguro, firme e coerente da vítima. Não há, nos autos, prova dúbia que devesse ser resolvida em favor do apelante. Já o pedido de substituição de pena não merece prosperar porque, apesar de cumprir o requisito temporal, o dispositivo legal veda o benefício nos casos em que haja violência contra a pessoa, como ocorreu neste caso.", disse o desembargador Torres Marques, relator da matéria. A votação foi unânime.
De acordo com os autos, o réu pediu à vítima, de 15 anos, que o ajudasse a buscar um cavalo para montaria num celeiro próximo. Mas, de súbito, investiu contra a adolescente, tentou imobilizá-la com violência e despi-la para abusar sexualmente dela. Todavia, a jovem ofereceu forte resistência física, desvencilhou-se e fugiu a cavalo até encontrar testemunhas que logo a acudiram, após o que seguiram para a delegacia local.
"Não é crível a versão do réu, devendo prevalecer o relato seguro, firme e coerente da vítima. Não há, nos autos, prova dúbia que devesse ser resolvida em favor do apelante. Já o pedido de substituição de pena não merece prosperar porque, apesar de cumprir o requisito temporal, o dispositivo legal veda o benefício nos casos em que haja violência contra a pessoa, como ocorreu neste caso.", disse o desembargador Torres Marques, relator da matéria. A votação foi unânime.
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