O Tribunal de Justiça condenou Nelson dos Santos Automóveis - ME ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil, além de pensão mensal, em benefício de Marilene Maria da Silva, Kymberly da Silva Pereira e Alecsander Mailon Lima Pereira. Em abril de 2002, o marido e pai dos autores, respectivamente, morreu em um acidente automobilístico na Rodovia SC-474, em Blumenau. O veículo da empresa desgovernou-se ao fazer uma curva, invadiu a pista contrária e atingiu a moto da vítima. A empresa, em contestação, requereu a denunciação da lide a Bradesco Seguros S.A., em razão de vínculo contratual. Afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que tentou desviar de um buraco na pista e se deslocou para a contramão de direção, o que ocasionou o acidente. Já a Bradesco alegou que o contrato firmado é de responsabilidade civil facultativa e de reembolso, cuja cobertura securitária contratada abrange somente danos materiais e corporais, e que a sua obrigação está limitada aos valores previstos na apólice. “Se na apólice de seguro há previsão de indenização por danos pessoais, implicitamente estará o segurado acobertado pelos danos morais, uma vez que integram a mesma categoria e são da mesma espécie”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. A Bradesco, então, foi condenada a arcar com as condenações da empresa, porém, no limite da apólice. A 3ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da Comarca de Jaraguá do Sul apenas para majorar o valor indenizatório, antes arbitrado em R$ 60 mil. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.009461-3) |
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