Dúvidas sobre a certidão do oficial de Justiça podem autorizar que o devedor, não tendo sido encontrado para receber intimação pessoal, oponha embargos à arrematação fora do prazo previsto, ainda que ele tenha sido intimado por edital. Esse entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ficou mantido depois que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer de recurso especial interposto contra a decisão.
A discussão trazida ao STJ girava em torno da intimação do devedor para o leilão de bem penhorado. Segundo o artigo 687, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a intimação do executado pode ser feita por intermédio do advogado ou “por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo”.
No caso, o oficial de Justiça compareceu ao endereço do devedor para intimá-lo, mas atestou no processo que a pessoa não mais residia no local. Providenciou-se, então, a intimação por edital. Realizado o leilão e arrematado o bem, foi ordenada nova intimação, agora para imissão na posse, e dessa vez o devedor foi encontrado no mesmo endereço.
O devedor executado apresentou embargos à arrematação (contestação), porém o auto de arrematação já fora assinado um ano e meio antes. Na primeira instância, os embargos foram considerados intempestivos. O tribunal estadual, porém, entendeu que havia dúvida sobre a primeira diligência do oficial de Justiça e aceitou o processamento dos embargos.
De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, na compreensão do tribunal paranaense “a informação do oficial de Justiça não correspondeu à realidade, não há certeza de que os executados não mais habitavam no local, o que compromete o passo subsequente, que foi a intimação por edital”.
“Assim”, acrescentou o ministro, “não se cuida exatamente de afastar a validade da intimação por edital, apenas que ela, como consabido, somente cabe se frustradas as tentativas de intimação pessoal, e, na conclusão da corte estadual, não há certeza sobre a fidelidade da certidão do oficial, ante os fatos verificados posteriormente.”
A Turma decidiu não conhecer do recurso porque, para rediscutir as conclusões do tribunal estadual neste caso, seria necessário reexaminar questões de fato, o que não é permitido quando se trata de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). A posição da Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A discussão trazida ao STJ girava em torno da intimação do devedor para o leilão de bem penhorado. Segundo o artigo 687, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a intimação do executado pode ser feita por intermédio do advogado ou “por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo”.
No caso, o oficial de Justiça compareceu ao endereço do devedor para intimá-lo, mas atestou no processo que a pessoa não mais residia no local. Providenciou-se, então, a intimação por edital. Realizado o leilão e arrematado o bem, foi ordenada nova intimação, agora para imissão na posse, e dessa vez o devedor foi encontrado no mesmo endereço.
O devedor executado apresentou embargos à arrematação (contestação), porém o auto de arrematação já fora assinado um ano e meio antes. Na primeira instância, os embargos foram considerados intempestivos. O tribunal estadual, porém, entendeu que havia dúvida sobre a primeira diligência do oficial de Justiça e aceitou o processamento dos embargos.
De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, na compreensão do tribunal paranaense “a informação do oficial de Justiça não correspondeu à realidade, não há certeza de que os executados não mais habitavam no local, o que compromete o passo subsequente, que foi a intimação por edital”.
“Assim”, acrescentou o ministro, “não se cuida exatamente de afastar a validade da intimação por edital, apenas que ela, como consabido, somente cabe se frustradas as tentativas de intimação pessoal, e, na conclusão da corte estadual, não há certeza sobre a fidelidade da certidão do oficial, ante os fatos verificados posteriormente.”
A Turma decidiu não conhecer do recurso porque, para rediscutir as conclusões do tribunal estadual neste caso, seria necessário reexaminar questões de fato, o que não é permitido quando se trata de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). A posição da Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, foi unânime.
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