A Polícia Federal de Marília (SP) instaurou inquérito policial destinado a investigar tipos penais definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), tais como o fornecimento, divulgação ou publicação de imagens de pornografia infantil ou cenas de sexo envolvendo crianças ou adolescentes. O inquérito policial teve início a partir de informações fornecidas pelo escritório da Polícia Criminal Estadual de BadenWurttemberg, na Alemanha, e repassadas pelo Grupo Especial de Combate aos Crimes de Ódio e à Pornografia Infantil pela internet da Divisão de Direitos Humanos da Polícia Federal (GECOP).
No Habeas Corpus (HC) 105277, apresentado ao Supremo, a defesa pedia a liberdade provisória, negada pela 3ª Vara Judicial da Comarca de Paraguaçu Paulista (SP), e mantida nas instâncias seguintes - Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os advogados, a manutenção da prisão foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
Entretanto, alegavam que no pedido de liberdade provisória ficou demonstrado que as armas apreendidas pertenciam, efetivamente, ao sogro do acusado, que as adquiriu há mais de 30 anos e as matinha em propriedade rural. A defesa sustentava que seu cliente é primário, tem residência fixa e possui emprego regular. Argumentava que a decisão que manteve o acusado preso não é fundamentada e não apontou elementos que indicassem que, solto, o réu pudesse voltar a delinquir.
Liberdade concedida
Ao analisar o HC, impetrado contra decisão do STJ por indeferimento de igual pedido, o ministro entendeu, nesse primeiro momento, que “estão caracterizadas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691/STF”. Essa norma impede que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar.
O relator constatou que em momento algum o decreto de prisão indica fatos concretos que justifiquem o alegado risco para a ordem pública ou para a conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, Gilmar Mendes considerou que a decisão de prisão diverge do entendimento firmado pela Corte (HC 86758, 84997 e 83806). “É que a prisão provisória deve estar embasada em elementos concretos, e não abstratamente, como vazio argumento de retórica”, explicou.
“Feitas essas considerações, concluo que a prisão preventiva, decretada em desfavor do paciente, não atendeu aos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP), especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos que, ao momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de ensejar o decreto cautelar”, ressaltou o relator. Assim, por considerar que a situação é de patente constrangimento ilegal, o ministro Gilmar Mendes concedeu o pedido de medida liminar para suspender até o julgamento final deste HC, os efeitos da ordem de prisão preventiva decretada em contra F.A.S.
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