Juliano Henrique de Souza Sonoda, acusado de latrocínio no Japão, teve seu pedido de habeas corpus negado pela maioria dos membros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acusado está preso cautelarmente desde fevereiro de 2008, pouco depois de ter retornado ao Brasil. Ele entrou com o recurso contra o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que a prisão decretada pelo TJSP seria ilegal, pois o prazo da prisão era excessivo. Também afirmou que não teriam sido atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Assim, pediu a revogação da prisão até o julgamento definitivo da matéria.
O relator do processo, desembargador convocado Celso Limongi, apontou em seu voto que o tribunal paulista considerou que o suposto crime do réu se enquadraria na categoria de hediondo e que houve concurso de pessoas para seu cometimento. Por fim, considerou-se que o acusado saiu da área onde o crime foi cometido no Japão, retornando para o Brasil, e que o réu não apresentou prova de ter emprego ou outra atividade remunerada. Para o desembargador convocado, essas razões seriam suficientes para justificar a prisão cautelar.
O magistrado também apontou que houve um pedido de cooperação do governo japonês. O ministro destacou que ele residiu nove anos no Japão e que seu retorno ao Brasil indica uma tentativa de se evadir da lei. Quanto ao excesso de prazo da prisão, o desembargador convocado Celso Limongi observou que ainda não houve julgamento da matéria pelo TJSP e que o julgamento do assunto pelo STJ representaria suprimento de instância. Com essas considerações, foi negado o pedido.
No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que a prisão decretada pelo TJSP seria ilegal, pois o prazo da prisão era excessivo. Também afirmou que não teriam sido atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Assim, pediu a revogação da prisão até o julgamento definitivo da matéria.
O relator do processo, desembargador convocado Celso Limongi, apontou em seu voto que o tribunal paulista considerou que o suposto crime do réu se enquadraria na categoria de hediondo e que houve concurso de pessoas para seu cometimento. Por fim, considerou-se que o acusado saiu da área onde o crime foi cometido no Japão, retornando para o Brasil, e que o réu não apresentou prova de ter emprego ou outra atividade remunerada. Para o desembargador convocado, essas razões seriam suficientes para justificar a prisão cautelar.
O magistrado também apontou que houve um pedido de cooperação do governo japonês. O ministro destacou que ele residiu nove anos no Japão e que seu retorno ao Brasil indica uma tentativa de se evadir da lei. Quanto ao excesso de prazo da prisão, o desembargador convocado Celso Limongi observou que ainda não houve julgamento da matéria pelo TJSP e que o julgamento do assunto pelo STJ representaria suprimento de instância. Com essas considerações, foi negado o pedido.
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