O dever de sustentar a prole durante sua menoridade é inerente ao poder familiar e compete a ambos os genitores, inclusive àquele que não detém a guarda, cada qual na proporção de seus recursos, razão por que nem mesmo a penúria econômica de um dos pais é escusa bastante para afastar o dever de manutenção dos filhos.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao mesmo tempo em que reduziu valores fixados anteriormente, manteve o dever de um pai de bancar parte do sustento de suas três filhas havidas em casamento já dissolvido.
A questão financeira esteve no centro das discussões, em apelação sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni. A mãe pediu pensão geral de 28 salários mínimos; a sentença de 1º grau concedeu 18 salários mínimos; e o TJ reduziu tal montante para valor equivalente a seis salários mínimos.
Enquanto o homem sobrevive, garantiu, da locação de quatro terrenos, sua ex-esposa seria advogada militante, com orçamento reforçado pela locação de boxes para barcos de turismo em marinas. Os desembargadores entenderam que o valor final fixado está em patamar razoável para o caso em discussão. A decisão foi unânime.
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