A utilização indevida de imagem, embora reprovável, só acarreta indenização por danos morais quando tiver fins comerciais e houver ofensa à personalidade. Sob essa assertiva, a 5ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Tubarão para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nilton Luiz e Maria Albertina de Souza Luiz contra Jornal Diário do Sul Ltda.
O periódico publicou uma matéria sobre o mau atendimento prestado em algumas lojas do município de Imbituba. Para ilustrar, utilizou uma fotografia da loja dos autores, a “Paraíso dos Presentes”. Segundo o casal, a veiculação de tal matéria, atrelada a sua imagem e de sua loja, sugere que os clientes são mal atendidos em seu estabelecimento comercial. Além disso, afirmaram não ter autorizado a publicação da foto. O jornal, em contestação, alegou que o objetivo era apenas cumprir o papel de noticiar fatos ocorridos.
“Importante esclarecer que nem a notícia nem a foto publicada em nenhum momento estavam vinculadas a fatores vexatórios, humilhantes, depreciativos ou agressivos à imagem dos apelados. […] Também não há reconhecer um suposto cunho comercial e lucrativo do apelante no que diz respeito à referida reportagem”, considerou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. O magistrado concluiu que a foto apenas ilustrou a reportagem. Em 1º grau, o casal havia obtido direito a indenização, arbitrada em R$ 10 mil. A decisão de reformar a sentença foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.040268-3)
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