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Dispõe sobre a
criação de cargos no quadro do Ministério Público Militar.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados no quadro do
Ministério Público Militar os cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A criação e o provimento dos cargos
a que se refere este artigo ficam condicionados à expressa autorização em anexo
próprio da Lei Orçamentária anual para o exercício de 2012.
Art. 2o As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério
Público da União.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Miriam Belchior
Márcia Pelegrini
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 26.6.2012
ANEXO I
CARGO
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QUANTIDADE
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Procurador de Justiça Militar |
1
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Promotor da Justiça Militar |
2
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TOTAL |
3
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