A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Navegantes, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Diego dos Santos Gomes contra GDC Alimentos S/A e Dinâmica Trabalho Temporário Ltda.
O autor se cadastrou no site da Dinâmica, com o intuito de concorrer a uma vaga de emprego em uma das empresas por ela atendidas, já que presta serviços de recursos humanos. Em virtude do cadastramento, foi convocado para uma entrevista de emprego na GDC Alimentos S/A, e, após o ato, foi instruído a acompanhar o resultado da seleção pelo site da Dinâmica.
Mas, ao realizar a consulta, deparou com uma observação em seu cadastro, que dizia: "Rapaz estranho (acho que é doido), não encaminhar". Diego sustentou que foi vítima de discriminação por ter aparência humilde e ser de raça negra. A Dinâmica, em contestação, disse que a alegação de discriminação é infundada, tendo em vista que o autor já trabalhou de forma temporária, por sua indicação, em uma empresa de pescados. A GDC, por sua vez, afirmou que não tem nenhuma relação com o cadastramento no referido site.
“Tal conduta, pelos elementos probatórios trazidos ao processo, não pode ser apontada como de responsabilidade das requeridas. A página em que foi lançado o cadastro do requerente é de livre acesso, podendo qualquer pessoa, a fim de montar seu perfil, lançar nos campos as informações que entender convenientes e posteriormente imprimi-las”, considerou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. (Ap. Cív. n. 2011.093078-3)
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