Entre destaques estão direito à nomeação e licitação para organizadoras. Lei foi promulgada após Câmara rejeitar veto do prefeito a 41 dos 45 artigos.
Do G1, em São Paulo
A lei 5.396/2012, que regulamenta os concursos públicos no âmbito do município do Rio de Janeiro, foi publicada na segunda-feira (25) no "Diário Oficial" da Câmara Municipal. O objetivo, segundo o vereador Dr. Jairinho (PSC), autor do projeto de lei, é garantir a transparência e a lisura dos processos seletivos.
Entre as regras estão a ampla divulgação em todas as etapas do concurso e a proibição da abertura de um novo concurso enquanto houver candidato aprovado em seleção anterior com prazo de validade não expirado.
De acordo com Dr. Jairinho, a lei é para assegurar aos aprovados o direito adquirido à nomeação e a abertura de licitação para a escolha da organizadora, entre outros pontos. "Essa lei tem o objetivo de sanar as arbitrariedades por vezes cometidas nos concursos públicos", diz Dr. Jairinho. Ele espera que o projeto sirva de exemplo para as demais esferas de governo.
A lei foi promulgada pela própria Câmara após os vereadores rejeitarem o veto do prefeito Eduardo Paes a 41 dos 45 artigos, que alegou “vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade”. Em mensagem de veto encaminhada à Câmara, o prefeito cita interferência do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo, o que não seria permitido pela Constituição. A assessoria parlamentar do vereador informou que o Legislativo terá a defesa da Procuradoria da Câmara em caso de contestação do prefeito.
De acordo com a assessoria do vereador, a proposta foi aprovada na Comissão de Justiça e Redação da Casa, responsável por verificar a constitucionalidade e legalidade da matéria.
Veja alguns destaques da lei:
- A garantia da lisura e da regularidade do concurso público é atribuição da instituição organizadora, selecionada, preferencialmente, através de licitação pública, devendo responder objetivamente por ocorrências que o comprometam.
- O edital do concurso público será publicado integralmente no Diário Oficial, com antecedência mínima de 60 dias da realização da primeira prova; e no site do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público logo após a sua publicação.
- Estão impedidos de atuar diretamente no processo seletivo os cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau dos candidatos, inclusive, por adoção.
- Não será aberto novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
- O conteúdo mínimo do edital será composto de: identificação da banca realizadora e do órgão que o promove; lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos; identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, quantidade de vagas, se houver, e sua respectiva remuneração; indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego; indicação do local e órgão de lotação dos aprovados; indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição; indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas, incluindo-se o peso atribuído a cada disciplina ou etapa; enumeração precisa das disciplinas das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas realizações; indicação do conteúdo programático objeto de cada disciplina, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido; explicação resumida da relação existente entre a disciplina cobrada no certame e as atribuições do cargo ou emprego público; regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários; regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos; percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de necessidades especiais e critérios para sua admissão, sendo no mínimo de 5% e no máximo de 20%; indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital; indicação das prováveis datas de realização das provas.
- Será isento da taxa de inscrição o candidato que, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições: possuir idade igual ou superior a 45 e estar comprovadamente desempregado, há pelo menos um ano, na data da inscrição; comprovar renda familiar, inferior a 2 salários mínimos, vigentes à época da inscrição; comprovar ter doado sangue, nos últimos 6 meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.
- É assegurada a devolução do valor relativo à inscrição, corrigido monetariamente, no caso de anulação ou cancelamento do concurso, por qualquer causa.
- Quando não for respeitada a ordem de classificação do concurso, o candidato prejudicado passará a ter direito adquirido à nomeação.
- A instituição realizadora do concurso é responsável pelo sigilo das provas, respondendo administrativa, civil e criminalmente por atos ou omissões que possam divulgar ou propiciar a divulgação de provas, questões ou parte delas.
Outras leis e iniciativas
Na Paraíba, desde 2008, há a lei 8.617 que regulamenta os concursos públicos no âmbito estadual.
No Distrito Federal, a Câmara Legislativa está para votar o projeto de lei que vai dar origem à Lei Geral dos Concursos Públicos no DF. No último dia 21, representantes da sociedade civil e parlamentares apresentaram sugestões para aperfeiçoar o texto da proposta, que é de autoria do Executivo. O esforço é para que as emendas parlamentares aprimorem a transparência e estabeleçam regras mais claras aos concursos realizados no DF.
O projeto, que pode ser votado nesta semana, pretende evitar a repetição de questões de outras seleções e normatizar os recursos em relação ao processo seletivo, além de defender bibliografia específica para a prova para facilitar o estudo e evitar direcionamentos. Responsável pelo envio do projeto, o secretário de Administração Pública do DF, Wilmar Lacerda, ressaltou a importância de se aperfeiçoar o serviço público para atender às necessidades de uma sociedade cada vez exigente. "Defendemos que todos os concursos tenham cadastro de reserva, com percentual razoável, e que os editais sejam publicados com antecedência mínima de 60 dias. Esse projeto vai ser amplamente debatido com a sociedade", disse.
Já o projeto de lei do Senado 74/2010 propõe uma lei com regras específicas para a aplicação de concursos públicos. A matéria, que tramita em caráter terminativo (decisão tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado e enviado diretamente à Câmara dos Deputados), está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Entre as proposições estão o prazo entre a publicação do edital e a aplicação das provas, que deve ser de 90 dias, no mínimo, e 120, no máximo. A taxa de inscrição não poderá ser maior do que 1% do valor da remuneração inicial prevista para o cargo. Também fica vedada a realização de concurso só para a formação de cadastro de reserva e garantida a nomeação do candidato que passar dentro do número de vagas previsto no edital.
Em maio, foi aprovado o projeto de lei do Senado que proíbe a realização de concurso público exclusivamente para a formação de cadastro de reserva, de autoria do ex-senador Expedito Júnior (PR-RO), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa. Agora, o PLS 369/2008 poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados.
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