A 2ª Câmara Criminal do TJ negou pedido de habeas corpus e manteve decisão da comarca de Ponte Serrada, que converteu em preventiva a prisão em flagrante de Juliano Rodrigues dos Santos, ocorrida enquanto cometia um furto qualificado. O acusado conseguira fugir do presídio local e, no mesmo dia, cometeu outro crime.
Em 9 de outubro de 2011, ao meio-dia, o réu e um comparsa foram a um posto de combustíveis local e pediram que a frentista abastecesse o veículo. Foram 33 litros de álcool a um custo de R$ 84. Assim que a moça fechou o tanque do carro, Juliano acelerou bruscamente e saiu dali, sem pagar.
Ele também responderá pelo crime de direção perigosa, por dirigir na contramão em alta velocidade, ultrapassar numa curva e transitar pelo acostamento. A defesa, no habeas corpus, alegou que o réu não merece permanecer preso pois não oferece perigo à ordem pública, já que é primário, possui residência e emprego fixo.
A câmara entendeu que a fuga e o segundo crime evidenciam a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
"O fato de eventualmente não possuir antecedentes criminais e ter emprego e residência fixa não justificam o afastamento da prisão preventiva, dado que presentes os requisitos para a medida", anotou o relator da ação, desembargador Sérgio Izidoro Heil. A decisão foi unânime. (HC n. 2012.005854-1)
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