Ação se refere a contrato anulado devido a ingresso na vaga sem concurso. Com a repercussão geral, a decisão poderá ser seguida por outros tribunais.
Do G1, em São Paulo
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo devido à ausência de prévia aprovação em concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. O estado alegava que a contratação de empregados por órgãos da administração pública sem aprovação em concurso não gera efeitos trabalhistas. Com a repercussão geral do caso, a decisão poderá ser seguida por outros tribunais.
A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.
De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, a decisão afeta mais de 6 mil processos em fase de recurso extraordinário atualmente na vice-presidência do TST que aguardavam a definição do STF sobre o tema. De acordo com o TST, o julgamento afeta ainda os demais processos sobre o assunto atualmente em tramitação no TST e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
Para o TST, o entendimento adotado pelo STF está de acordo com a atual redação da Súmula 363, que foi alterada em 2003 depois que a Medida Provisória 2164-41/2001 modificou o artigo 19 da Lei 8.036/1990 e determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição da República, que exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor público, quando mantido o direito ao salário. A redação anterior contemplava apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo.
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