LEI Nº 12.671, DE 19 DE JUNHO DE 2012.
Cria cargos de Advogado da União.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São criados, no quadro da Advocacia-Geral da União, 560 (quinhentos e sessenta) cargos de Advogado da União, de que trata o inciso I do art. 20 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 2o A criação dos cargos prevista nesta Lei é condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
MICHEL TEMER
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012
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