O Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Videira, que negou indenização a uma mulher cujos bens foram roubados durante uma viagem de ônibus em linha interestadual.
A passageira adquiriu um bilhete da Reunidas Transportes Coletivos para deslocar-se de Videira-SC a Curitiba-PR, em um ônibus que também levava comerciantes para São Paulo. Duas horas depois do início da viagem, o veículo foi invadido por dois homens que, na posse de arma de fogo, anunciaram um assalto.
Em seguida, dois comparsas também embarcaram, ao que começaram a roubar pertences de todos os passageiros. Da autora, foram levados um iPod, um celular Samsung e R$ 70 em dinheiro. A Reunidas alegou que não é responsável pelo assalto, pois o ocorrido vai além dos limites do contrato de transporte.
“O fato externo que foge ao controle da empresa ré, como o ingresso de indivíduo com intenções criminosas em seu veículo, o que surpreende tanto os passageiros quanto a empresa, não pode ser atribuído a esta”, considerou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.
Segundo o entendimento da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, por se tratar de fato inteiramente estranho ao transporte, o assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.043829-6)
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