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Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na
jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região e dá
outras providências.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São
criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 10a
Região, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, 3 (três) Varas do
Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Brasília,
Distrito Federal, 1 (uma) Vara do Trabalho (22a);
II - na cidade de Taguatinga,
Distrito Federal, 2 (duas) Varas do Trabalho (4a e 5a).
Art. 2o
São acrescidos 3 (três) cargos de Juiz do Trabalho ao Quadro de Juiz do Tribunal
Regional do Trabalho da 10a Região.
Art. 3o
A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa
autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação
suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do
§ 1o do
art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a
autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente
para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas
dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária
correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 4o São
transformadas, sem aumento de despesa, 20 (vinte) funções comissionadas, nível
FC-1, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 10a
Região, em 3 (três) cargos em comissão, nível CJ-03.
Art. 5o Os
recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 10a
Região no orçamento geral da União.
Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Márcia Pelegrini
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 26.6.2012
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