sexta-feira, 15 de junho de 2012

TJ/SC - Desvio de função gera direito à percepção das diferenças do cargo exercido

   A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca da Capital, que concedeu a Valmiria Wigges Sestren indenização por desempenho de atividades em função diversa daquela para a qual foi aprovada em concurso. Ela passara em concurso para escrevente policial. Em juízo argumentou que, na falta de servidor competente, passou a exercer a função de escrivã de polícia civil ad hoc a partir de 2003, cargo de remuneração superior à sua.

   A servidora requereu antecipação de tutela para receber, desde já, os proventos de escrivão, além do pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. O Estado de Santa Catarina, em sua defesa, disse que a nomeação eventual para atuar como escrivão ad hoc não enseja indenização. Ressaltou, ainda, que possível concessão não pode retroagir além de três anos, e que não houve prova de atividade ininterrupta na outra função. Todavia, a servidora provou que exerce a função desde 2003.

    O desembargador José Volpato de Souza, relator, disse que o STJ já pacificou o prazo de cinco anos para retroação do direito de servidor público. Quanto à indenização pelos serviços efetivados doutra categoria profissional, "o reconhecimento [...], nos casos em que o servidor labora em desvio de função, pauta-se no princípio que veda o locupletamento ilícito pela Administração Pública do trabalho de alguém, exigindo a prestação de serviço com grau de formação superior de servidores que são remunerados pelo cargo de formação inferior."

   A câmara entendeu, ainda, que nos casos de desvio de função, mesmo que não tenha direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças de remuneração decorrentes do exercício desviado, o servidor faz jus aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente seriam concedidos caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não apenas aos valores devidos pelo padrão inicial. (Ap. Cív. n. 2011.020166-8)



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