A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou recurso interposto por Gilmara Aparecida Romão, contra sentença que lhe negara indenização por danos morais em virtude de “injusta inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito por mercado de São José”.
Consta dos autos que, embora inicialmente tenha negado o inadimplemento da dívida, Romão reconheceu que o débito somente foi quitado 10 meses após o vencimento. Isso, segundo o relator, legitimou a restrição de crédito. Porém, o cancelamento da restrição ocorreu somente dois meses após a data do pagamento. Em razão disso, a consumidora requereu na Justiça a indenização negada.
Boller anotou que, por via de regra, a negativação indevida faz surgir o dever de indenizar, ainda que não demonstrado o abalo anímico, já que presumido. No caso em tela, contudo, o relator levou em consideração o histórico da consumidora. “Declaração fornecida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis revela que a negativação do nome da autora já havia sido comandada em 17 de junho de 2005, ou seja, aproximadamente dois anos e cinco meses antes de o demandado proceder à restrição ora combatida. E não se diga tratar-se de uma situação isolada, visto que, de acordo com o já mencionado, o rol de ocorrências mencionadas (…) é bastante amplo, indicando o descumprimento reiterado de obrigações contratuais”, frisou Boller.
Em seu voto, o magistrado baseou-se também na Súmula n. 385 do STJ. "O acolhimento do pleito recursal equivaleria à bonificação do mau pagador, que, com escrachada desídia, enseja o reiterado acionamento de toda uma estrutura destinada à conservação do patrimônio das pessoas jurídicas", finalizou. A decisão, publicada em 15 de dezembro do ano passado, foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.086483-8)
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