A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu a habilitação da White Martins Gases Industriais do Nordeste S/A em licitação promovida pela Secretaria de Saúde do estado de Santa Catarina para fornecimento de serviços de oxigenoterapia domiciliar a seus pacientes.
Na licitação, a White Martins apresentou a melhor proposta (tipo menor preço) e foi considerada habilitada. Entretanto, em momento posterior, a secretaria estadual julgou parcialmente procedente o recurso administrativo da Linde Gases Ltda., decidindo pela inabilitação da White Martins por descumprimento de exigências editalícias, em especial a apresentação da licença de funcionamento expedida pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Inconformada, a White Martins impetrou um mandado de segurança e o Tribunal de Justiça estadual entendeu ilegal o ato que a exclui do certame, invalidando os atos que lhe seguiram e ordenando a adjudicação em seu proveito.
No recurso especial, a Linde sustentou que a Administração não pode adjudicar o objeto da licitação sem a devida licença de funcionamento e autorização para a respectiva finalidade expedida pela Anvisa. Alegou, ainda, que na consulta formulada à Anvisa ela foi clara em observar a necessidade de autorização de funcionamento AFE/Anvisa.
Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a decisão do tribunal estadual foi expressa ao concluir que, tanto o edital da licitação, quanto o objeto em si, não exigiam a licença de funcionamento expedida pela Anvisa, porquanto a licitação não objetivava a “comercialização de equipamentos” – esta sim a obrigar autorização do órgão de vigilância nos termos da lei.
“Não havendo prévia exigência do documento no edital de licitação, não pode haver apego a excesso de formalidades capazes de afastar a real finalidade da licitação, ou seja, a escolha da melhor proposta”, afirmou o ministro.
Na licitação, a White Martins apresentou a melhor proposta (tipo menor preço) e foi considerada habilitada. Entretanto, em momento posterior, a secretaria estadual julgou parcialmente procedente o recurso administrativo da Linde Gases Ltda., decidindo pela inabilitação da White Martins por descumprimento de exigências editalícias, em especial a apresentação da licença de funcionamento expedida pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Inconformada, a White Martins impetrou um mandado de segurança e o Tribunal de Justiça estadual entendeu ilegal o ato que a exclui do certame, invalidando os atos que lhe seguiram e ordenando a adjudicação em seu proveito.
No recurso especial, a Linde sustentou que a Administração não pode adjudicar o objeto da licitação sem a devida licença de funcionamento e autorização para a respectiva finalidade expedida pela Anvisa. Alegou, ainda, que na consulta formulada à Anvisa ela foi clara em observar a necessidade de autorização de funcionamento AFE/Anvisa.
Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a decisão do tribunal estadual foi expressa ao concluir que, tanto o edital da licitação, quanto o objeto em si, não exigiam a licença de funcionamento expedida pela Anvisa, porquanto a licitação não objetivava a “comercialização de equipamentos” – esta sim a obrigar autorização do órgão de vigilância nos termos da lei.
“Não havendo prévia exigência do documento no edital de licitação, não pode haver apego a excesso de formalidades capazes de afastar a real finalidade da licitação, ou seja, a escolha da melhor proposta”, afirmou o ministro.
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