quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Juíza reconhece vínculo de trabalhador de operadora de crédito com banco

A juíza Liliane de Lima Silva da 1ª Vara do Trabalho de São Luís reconheceu o vínculo empregatício de um operador de negócio da empresa Finaustria Assessoria Administração e Serviços de Crédito S/C com o Banco Itaú S/A. Ela julgou procedente em parte a ação trabalhista ajuizada pelo trabalhador, determinando ao banco que faça a anotação como bancário na carteira do trabalhador (CTPS), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 10 mil.

O banco e a empresa de assessoria e crédito também foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por dano moral ao trabalhador. De acordo com a sentença, documentos e testemunhas, apresentados pelo autor da reclamação trabalhista, confirmaram que houve sobrecarga de trabalho, cobranças excessivas para cumprimento de metas relativas ao financiamento de crédito para compra de carros através de concessionária de veículos.

Segundo a juíza, foi comprovado no processo que o trabalhador contratado pela então empresa Prorevenda, atual Finaustria Assessoria Administração e Serviços de Crédito, para a função de operador de crédito, desempenhava atividades de bancário para o Unibanco. O Unibanco foi posteriormente incorporado ao Itaú. Entre as provas que caracterizaram o vínculo empregatício do trabalhador com a instituição bancária estão as atividades fins da operadora e do banco - que funcionava no contrato como sócio majoritário da empresa de crédito - a atuação da empresa de crédito dentro do banco e a subordinação do trabalhador ao setor de crédito da instituição bancária.

HORAS EXTRAS – O banco e a empresa de assessoria e crédito também terão que efetuar o pagamento de horas extras, de diferenças de ticket alimentação e ticket restaurante, relativas ao período contratual, participação nos lucros e fazer o reembolso das despesas com alimentação e lavanderia por ocasião de viagem a serviço. A instituição bancária e a empresa de crédito também terão que pagar multa pelo atraso no pagamento de verbas trabalhistas devidas, conforme prevê o artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

A decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís foi publicada no Diário da Justiça do Estado do Maranhão no último dia cinco de novembro.

Por Gisélia Castro

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