O horário uniforme de registro de entrada e saída do local de trabalho em cartões de ponto, o chamado “horário britânico”, é inválido como meio de prova, conforme súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse é também o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão ao julgar recurso ordinário interposto pela empresa Arm Telecomunicações e Serviços de Engenharia.
A Primeira Turma do TRT-MA reconheceu que um ex-funcionário da empresa terceirizada da Telemar Norte Leste S.A., responsabilizada subsidiariamente no processo trabalhista, tem direito a horas extras em decorrência de sobrejornada de trabalho durante a semana e finais de semana.
O relator do processo, desembargador José Evandro de Souza, explica que a súmula 338 do TST prevê inversão quanto ao ônus da prova para os casos em que há uniformidade no horário de trabalho de entrada e saída registrado em cartões de ponto e que são apresentados como meio de prova judicial. Nesse caso, caberá ao empregador provar a jornada de trabalho questionada em processo judicial ajuizado pelo trabalhador.
Segundo o relator, a testemunha do trabalhador, autor do processo iniciado na 6ª Vara do Trabalho de São Luís, também confirmou a existência de horas extras cumpridas pelo ex-funcionário, extrapolando assim a jornada de trabalho.
A Primeira Turma do TRT-MA determinou ainda que fosse deduzido, das verbas rescisórias concedidas no processo judicial, o valor pago a título de horas extras, conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) juntado no processo trabalhista. A decisão da segunda instância foi publicada no Diário Oficial de Justiça do Estado do Maranhão no último dia 8 de novembro.
Veja a íntegra do Acórdão
Processo Nº1725/2009
Por Gisélia Castro
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