Os integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação da Trensurb Emperesa de Trens Urbanos de Porto Alegre ao pagamento de aproximadamente R$ 1,7 mil, corrigidos monetariamente, de indenização a passageira que caiu em escada rolante no interior de estação localizada no centro da Capital. A decisão reformou a sentença apenas no que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios.
Caso
A autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais por ter caído e sofrido lesões no desembarque da estação Mercado da Trensurb. Segundo ela, a escada rolante da estação disparou, provocando sua queda e de outras pessoas. O acidente ocorreu em janeiro do ano passado, durante deslocamento da autora da estação Niterói, em Canoas, para Porto Alegre.
Na contestação, a empresa denunciou à lide a empresa Nalc Comércio e Indústria Ltda., responsável pela manutenção corretiva e preventiva da escada rolante. Mencionou transportar diariamente 180 mil pessoas, investindo em treinamento e aperfeiçoamento de seu sistema operacional de transporte metroviário e de segurança de forma constante e habitual. Afirmou que nenhuma falta foi praticada pela empresa a ponto de configurar a sua responsabilidade para com qualquer tipo de indenização, razões pelas quais refutou os pleitos indenizatórios e requereu a extinção do feito ou improcedência da ação.
Sentença
Em 1º Grau de julgamento, a Juíza de Direito Débora Kleebank julgou procedente a ação de indenização e condenou a Trensurb ao pagamento, à autora, de indenização por dano material R$ 198,44 e dano moral de R$ 1,5 mil, corrigidos monetariamente, além de R$ R$ 1 mil de honorários advocatícios.
Inconformada, a Trensurb apelou sustentando que não foi caracterizado o nexo de causalidade entre o evento danoso da apelada e ato de algum preposto da apelante. Requer pela improcedência do pedido ou, alternativamente, redução dos valores da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios.
Apelação
Segundo o relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a responsabilidade do transportador é objetiva, sendo sua obrigação de fim e não de meio, pois tem o dever de levar seus passageiros incólumes a seu destino. Ao assumir o risco do empreendimento, a ré deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente de perquirição de culpa, uma vez tratar-se de dano moral in re ipsa (presumível), afirmou o relator.
É de se lembrar que, por mais eficientes que sejam as medidas preventivas, não há de se falar em ausência de responsabilidade da empresa recorrente, haja vista tratar-se do risco do próprio negócio jurídico desenvolvido, acrescentou o Desembargador Pestana. Tenho que importância indenizatória fixada na sentença encontra-se adequado a bem retribuir a demanda pelo injusto imposto pela ré, mas entendo que o montante fixado para os honorários advocatícios esteja acima do devido a compensar o trabalho, devendo ser fixado no percentual de 20%.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.
Apelação nº 70038852380
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